Processo 0812153-68.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812153-68.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812153-68.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS SOUZA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR - MA22052 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JONAS SOUZA LIMA, representante da empresa CHOPP AGNES SÃO LUÍS LTDA, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (ID 172705353), a parte autora relata que atua no ramo de comércio varejista de bebidas e aluguel de equipamentos, utilizando a conta profissional @choppagnes.saoluis na plataforma Instagram como principal meio de divulgação de seus produtos e contato com clientes. Sustenta que, em 15 de janeiro de 2026, teve sua conta desativada unilateralmente pela plataforma, sem aviso prévio ou justificativa específica, o que teria causado prejuízos à atividade empresarial, uma vez que grande parte das vendas e comunicações com clientes era realizada por meio da rede social. Alega que tentou resolver a questão administrativamente, porém recebeu apenas respostas genéricas, sem esclarecimento acerca da suposta violação das políticas da plataforma. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata da conta @choppagnes.saoluis, sob pena de multa diária. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa autora (pág. 15), contrato social, exemplos de publicações da página comercial, bem como comunicações eletrônicas encaminhadas pela plataforma informando a desativação da conta por suposta violação aos padrões da comunidade (pág. 24). Consta nos autos despacho anterior determinando a emenda da inicial para recolhimento das custas processuais, o que foi posteriormente atendido pela parte autora mediante juntada da guia e comprovante de pagamento (IDs 173283918 e 173283921). É o que cabia relatar. Decido. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos seguintes fundamentos. 1.1 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência A tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a parte autora sustenta que a conta empresarial mantida na plataforma Instagram foi desativada de forma arbitrária e sem justificativa adequada, sendo tal perfil utilizado como principal meio de divulgação e comercialização de seus produtos. Os documentos anexados indicam que a empresa autora possui atividade empresarial regularmente constituída e utilizava a referida conta como ferramenta de divulgação comercial. Ademais, consta comunicação eletrônica da plataforma informando a desativação da conta por suposta violação aos padrões da comunidade, sem especificação clara da conduta imputada. A jurisprudência pátria tem reconhecido que, em hipóteses de…

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