Processo 0812153-94.2025.8.14.0000

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0812153-94.2025.8.14.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO 0812153-94.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI REPRESENTANTE: LUIZ FERNANDO MAUÉS OLIVEIRA (OAB/PA N.º 14802-B) RECORRENTE: ECOTOMO S/S LTDA. – EPP REPRESENTANTE: RAFAELA CRISTINA BERGH PEREIRA (OAB/PA N.º 11809) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.N.º 34233939) interposto por CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado: (ID.N.º 33713416) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. RECORRIBILIDADE AMPLA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE CAUSALIDADE ENTRE A REDUÇÃO DO DÉBITO E A ATUAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Construtora Village EIRELI contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado por ECOTOMO S.S. LTDA., para afastar a condenação em honorários sucumbenciais fixados em cumprimento de sentença, sob fundamento de ausência de nexo causal entre a redução do débito e a atuação do executado. A agravante sustenta nulidade da decisão por suposta violação ao princípio da não-surpresa e defende o cabimento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em decisão surpresa ao reformar parcialmente o decisum de origem; (ii) determinar se há direito da agravante à verba honorária sucumbencial quando a redução do valor executado decorre exclusivamente de renúncia do próprio exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A colegialidade não é violada quando o relator julga monocraticamente recurso cuja apreciação individual é autorizada pelo CPC, especialmente após regular tramitação e conclusão ao gabinete. 4. Não há decisão surpresa quando o resultado impugnado representa desdobramento natural do instrumento processual utilizado, conforme orientação do STJ (REsp 1.823.551/AM, Segunda Turma). 5. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece ampla recorribilidade das decisões proferidas em liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário, dispensando vinculação ao rol do caput, o que justifica o conhecimento do agravo de instrumento. 6. A fixação de honorários sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença exige relação de causalidade entre a atuação do executado e a redução do montante executado, conforme entendimento do STJ (Tema 410; REsp 1.747.035/SE; AgInt no REsp 1.870.141/SP). 7. Inexiste direito aos honorários quando a diminuição do débito decorre de renúncia do próprio exequente, e não de atuação do executado, o que afasta a configuração de sucumbência em favor da agravante. 8. A insistência recursal injustificada pode ensejar multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.” A parte recorrente alegou, em síntese, violação aos arts. 7º, 9º, 10, 85, §§1º e 2º, e 1.015 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade do acórdão por suposta decisão surpresa, bem como defendendo a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios em seu favor na fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que a redução do valor executado decorreu de sua atuação processual. Aduz, ainda,…

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