Processo 0812155-30.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0812155-30.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) AGRAVANTE: Marcos Vinícius Almeida Guerra AGRAVADOS: Jocimar Aparecida Nunes Freitas e Sudenir Freitas Silva RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Marcos Vinícius Almeida Guerra contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Imissão na Posse nº 0800201-31.2026.8.14.0050, ajuizada por Sudenir Freitas Silva e Jocimar Aparecida Nunes Freitas, em face do ora agravante e de Handrielly Azevedo de Faria. A demanda originária versa sobre contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural denominado Fazenda Furnas, situado no Município de Santana do Araguaia/PA, objeto da matrícula nº 2.953 do Cartório de Registro de Imóveis local, com área total de 285,56 hectares, pelo valor global de R$3.200.000,00. Nos termos da inicial, os autores sustentam que os compradores teriam deixado de adimplir parcela substancial do preço, razão pela qual requereram a rescisão contratual, a imissão imediata na posse e o reconhecimento da inexigibilidade de restituição dos valores pagos. A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência em favor dos autores, determinando a expedição de mandado de desocupação e imissão na posse da Fazenda Furnas, com prazo voluntário de 15 dias e, após esse prazo, autorização de desocupação compulsória, inclusive com arrombamento e auxílio de força policial, se necessário. A decisão também determinou a citação e intimação dos réus, bem como a certificação da existência de feitos conexos e a tramitação conjunta dos processos relacionados, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria antecipado, em cognição sumária, os próprios efeitos materiais da resolução contratual, antes da formação do contraditório e antes da definição da controvérsia obrigacional existente entre as partes. Afirma que sua posse decorre de contrato válido e de tradição voluntária do imóvel, não se tratando de invasão, clandestinidade ou esbulho originário. Alega, ainda, que há controvérsia relevante acerca da configuração da mora, da extensão do débito e da exigibilidade das parcelas, especialmente porque os próprios agravados teriam ajuizado ação de execução fundada no mesmo contrato, na qual foram opostos embargos à execução para discutir, entre outros pontos, pagamentos por dação em pagamento, compensações, ausência de georreferenciamento, baixa de hipotecas, outorga de escrituras e exceptio non adimpleti contractus, nos termos do art. 476 do Código Civil. Sustenta, por fim, que a imissão imediata na posse produziria dano reverso grave, por se tratar de imóvel rural produtivo, com alegada exploração econômica em curso, semoventes, pastagens, benfeitorias e investimentos, de modo que a mera restituição futura da posse não recomporia integralmente eventual ruptura da unidade produtiva. Requer a suspensão e a posterior reforma da decisão É o relatório necessário. Decido. Em juízo preliminar, conheço do recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa…
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