Processo 0812156-31.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812156-31.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0812156-31.2025.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: WILSON RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: WILSON RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa WE-62-A (Cj Guajará I, 1882, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-380 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: TRAVESSA PADRE PRUDÊNCIO, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Advogado do(a) AUTOR: JOSE REINALDO ALVES BARROS - PA30555-A REQUERIDA: REU: BANCO ITAULEASING S.A. Nome: BANCO ITAULEASING S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, 9 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré/embargante contra a sentença de Id 180894151, alegando a existência de omissão quanto à comprovação de autenticidade de assinatura e compensação entre valores recebidos pela parte autora/embargada e condenação. A parte ré/embargada apresentou manifestação aos embargos em Id 184178969. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal. Com efeito, regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via eleita. Dito isso, passo a conhecer do recurso. E, de saída, entendo que não merecem ser acolhidos. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que não há qualquer vício na sentença embargada. A parte embargante aduziu que há omissão quanto à comprovação de autenticidade de assinatura do empréstimo impugnado e a necessidade de compensação de valores recebidos pela parte autora/embargada e os valores de condenação. Basta simples leitura da sentença proferida para perceber que não há qualquer omissão, posto que houve manifestação expressa a respeito da ausência de apresentação de instrumento contratual, comprovantes de disponibilização de valores relativos ao empréstimo, não havendo a instituição financeira se desincumbido de seu ônus probatório. Não há omissão quanto ao reconhecimento de autenticidade de assinatura, posto que o conteúdo do Tema 1061 foi, na prática, aplicado. A sentença já distribuiu o ônus da prova de autenticidade/regularidade da contratação à embargante e concluiu expressamente que a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus: "Não consta nos autos termo de contrato, comprovante de transferência de valores e demais dados da contratação". A afirmação da parte embargante de que "comprovou a autenticidade da contratação mediante a juntada de documentos hábeis" contraria frontalmente o quadro fático fixado na sentença, sem indicar quais documentos seriam esses ou em que Id constariam. Não há omissão quando o juízo já decidiu, com fundamentação própria, exatamente a matéria alegada. Em relação à suposta omissão quanto à compensação do crédito do empréstimo, assim como o item…

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