Processo 0812157-13.2026.8.14.0028

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812157-13.2026.8.14.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0812157-13.2026.8.14.0028 AÇÃO: [Capacidade] RECLAMANTE: FERNANDO OLIVEIRA DE SOUSA. Cel. (94) 9953-2841 Endereço: FL. 33, QD. 21, LT. 14, Próx. Comercial Vitória, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-200 RECLAMADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. D E C I S Ã O Designo audiência UNA virtual de conciliação, instrução e julgamento para: 10:00 horas do dia 06/11/2026 - audiência UNA VIRTUAL - PROCESSO N 0812157-13.2026.8.14.0028. Link para acesso: https://teams.microsoft.com/meet/25711841719906?p=HzCRpONeZv6SE5vHyw QR CODE: Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito. Cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecimento, sob pena de revelia. Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo (art. 2º, do CDC), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor. O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo. Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em conta a presunção de hipossuficiência financeira e a ausência de prova em sentido contrário. Intime-se a reclamante por aplicativo / carta. Ciente a reclamada via Domicílio Judicial Eletrônico. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)

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