Processo 0812159-85.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812159-85.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0812159-85.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Autor(s) ANDRÉ FELIPE FONSECA GONZAGA Rua CBPM Laurindo de Araújo Braga, 76 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313--56 - Telefone: XXX.XXX.XXX-XX Réu(s) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Avenida Ville Roy, 5354 A ÚNICA SALA QUE FICAR AO LADO NA ESCADA - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-098 SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por André Felipe Fonseca Gonzaga em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Alega a parte autora, em síntese, que atuava como motorista parceiro da plataforma e teve sua conta bloqueada em março de 2025 de forma unilateral, abrupta e sem notificação prévia justificada, reputando o ato como violador da transparência e da boa-fé. Requer a concessão de tutela de urgência para reativação da conta, a inversão do ônus da prova, a reativação definitiva do perfil e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Com a inicial (Eps. 1.6 a 1.8), vieram contracheque, capturas de tela do aplicativo e laudo médico. A tutela de urgência foi indeferida (Ep. 7.1). A ré apresentou contestação (Ep. 13.1), impugnando a concessão da gratuidade de justiça e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende que o bloqueio ocorreu por justo motivo (violação dos Termos e Condições – "Safety"), em razão do envio de mensagem de cunho sexual pelo motorista a um usuário da plataforma ("Eu também chupo pau"). A defesa veio instruída com capturas de tela do sistema interno. A parte autora requereu a produção de prova pericial tecnológica e oitiva de informante (Ep. 26.1). A ré pugnou pelo julgamento antecipado (Ep. 24.1). Revelando-se tratar de questão eminentemente de direito e de fatos já comprovados documentalmente, passo ao julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DO INDEFERIMENTO DE PROVAS A determinação de provas submete-se ao poder-dever de direção processual do magistrado (Art. 370, , CPC) e não gera preclusão , cabendo ao juiz, em caput pro judicato qualquer fase, reavaliar a pertinência da instrução e indeferir diligências desnecessárias (Art. 370, parágrafo único, CPC). Neste sentido, não se pode perder de vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça “ firmou a moderna compreensão de que o indeferimento de provas adicionais, como perícia técnica, não caracteriza cerceamento de…

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