Processo 0812160-02.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812160-02.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO 0812160-02.2025.814.0028 SENTENÇA ROSICLEIA SOUZA COSTA ajuizou uma ação de indenização por Danos Morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA alegando indevida inativação de perfil em rede social. Contestação anexa tempestivamente. Audiência realizada sem acordo. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. DECIDO Preambularmente, passo a análise da preliminar arguindo perda superveniente do objeto. O argumento, desacompanhado de provas, de que houve a reativação de contas não se sustenta. Não houve manifestações posteriores da autora tampouco juntada de documentação evidenciando o retorno do perfil. Assim, não há falar em extinção do feito por perda superveniente do objeto mesmo em relação a esse pleito. Ademais, eventual reativação, ainda que demonstrada, importaria em reconhecimento jurídico do pedido, acaso realizada após o ajuizamento, que se mostra incapaz de afastar a análise quanto ao dano moral indenizável. Preliminar rejeitada. Alega a promovente ter sido vítima de indevida exclusão de sua conta, no perfil mantido junto a empresa de rede social requerida. Informa que o perfil era dedicado ao registro de memórias infantis de sua filha e foi inadvertidamente retirado do ar, sob alegação de violação as regras de termos de uso da plataforma. Entende que a conduta lhe gerou prejuízo tendo em vista que não expôs imagens de nudez de sua filha, tampouco desrespeitou os termos de uso da rede social. Alega a requerente que em virtude da retirada do ar de sua página de rede social sofreu danos de ordem extrapatrimonial. Ao final, pleiteia suspensão do uso da conta por terceiros, o restabelecimento do acesso as contas de rede social e condenação em indenização por danos morais. O requerido, por seu turno, argumenta em sua defesa que é o gerenciador das páginas e perfis de rede social mantidos pelos usuários. Nesse cenário, segundo assevera, a inativação temporária e definitiva dos perfis criados, havendo indícios de violação aos termos de uso ou mesmo em razão do direito a resolução contratual, compõe a esfera do exercício regular de direito. Conforme acrescenta o réu, a análise do cumprimento aos termos de uso e regras da comunidade é matéria contratual, da qual os usuários tomam conhecimento ao contratar. E não há razão jurídica a manutenção de perfis e páginas, que desobedeçam regras básicas de funcionamento das plataformas. Por fim, entende que não há dano moral a ser reconhecido em favor da autora, porquanto qualquer dissabor eventualmente experimentado deve ser creditado à conta de mero aborrecimento. Requereu, por conseguinte, a improcedência total da ação. O caso reclama a improcedência da demanda, uma vez que apesar de a discussão enquadrar-se no conceito de relação de consumo não está a autora desobrigada da prova mínima do seu direito; a proteção eventual a direito do consumidor frente ao fornecedor não deve sobrepor-se a regras protetivas do direito a preservação da imagem de terceiros, ainda mais se esse direito tangencia a regras de proteção da legislação menorista. A primeira incongruência apresentada na peça de ingresso diz com a ausência de prova mínima de utilização de seu perfil de forma indevida por terceiros. Aliás, o pedido de impedimento de uso da sua página por terceiros aparece tão somente em sede liminar e nos pedidos finais, sem maior embasamento argumentativo e desprovido de prova de que efetivamente as páginas de rede social…

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