Processo 0812160-52.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812160-52.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0812160-52.2026.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: CLÁUDIO FERREIRA PAIVA E OUTROS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE ALMERIM RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por CLÁUDIO FERREIRA PAIVA, CLEMILDA GLEICE MONTEIRO DA SILVA, CLÍVIA SELMA GONÇALVES DE SOUZA, CRICLEY CRUZ DOS SANTOS e CYRA DO CARMO SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800140-27.2020.8.14.0004, movido em desfavor do MUNICÍPIO DE ALMEIRIM. A decisão agravada (ID 175053800 – autos originários), ao apreciar pedido de esclarecimento formulado pela Contadoria Judicial para definição dos critérios de elaboração dos cálculos, estabeleceu como termo inicial dos juros moratórios a data de 25/05/2020, correspondente à citação realizada nos autos individualizados, em lugar da citação ocorrida em 22/01/2013, no processo originário nº 0000907-79.2012.8.14.0004. O Juízo de origem fundamentou que, apesar de o feito decorrer do desmembramento de demanda anteriormente ajuizada, a formação de autos próprios, a individualização das partes e a tramitação independente teriam constituído nova relação jurídica processual. Concluiu, assim, que a citação realizada no processo originário não poderia projetar seus efeitos sobre a demanda desmembrada. Ao final, determinou à Contadoria Judicial que elaborasse os cálculos observando: a) correção monetária desde dezembro de 2008, conforme estabelecido no título executivo; e b) juros de mora a partir de 25/05/2020, data da citação realizada nos autos individualizados. Em suas razões (ID 36279411), os agravantes sustentam que a demanda de origem resulta do desmembramento da ação de cobrança nº 0000907-79.2012.8.14.0004, ajuizada em 24/07/2012 por mais de quatrocentos servidores municipais, circunstância que teria sido determinada pelo próprio Juízo, exclusivamente para facilitar o processamento do litisconsórcio ativo multitudinário. Afirmam que o desmembramento não importou propositura de nova ação, mas simples providência de organização processual, razão pela qual os efeitos materiais e processuais da citação válida realizada em 22/01/2013 devem ser preservados. Invocam os arts. 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, além do Enunciado nº 117 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual, no desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos previstos no art. 240 do CPC consideram-se produzidos desde o protocolo originário da petição inicial. Mencionam, ainda, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0819935-89.2024.8.14.0000, pela 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal, no qual, em controvérsia análoga, reconheceu que os juros moratórios deveriam incidir desde a citação válida realizada no processo originário. Requerem, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para que os juros moratórios sejam computados desde 22/01/2013. Após a redistribuição do recurso por prevenção, foi deferida parcialmente a tutela provisória recursal, para tão somente determinar a sustação do andamento do cumprimento de sentença nº 0800140-27.2020.8.14.0004, até ulterior deliberação desta Relatora ou julgamento do mérito do presente agravo de instrumento (ID 36509619). Em contrarrazões (ID 38094393), o Município de Almeirim sustenta, em síntese, que a decisão agravada…

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