Processo 0812163-16.2025.8.19.0028
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0812163-16.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : MARIA DA PENHA SOARES VALENTE ADVOGADO(A) : JULIO MARTINS DE CARVALHO (OAB RJ197250) AUTOR : DIOGENES CRUZ PAES ADVOGADO(A) : JULIO MARTINS DE CARVALHO (OAB RJ197250) AUTOR : GERSON MIRANDA PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIO MARTINS DE CARVALHO (OAB RJ197250) AUTOR : ANTONIO BASTOS VITAL ADVOGADO(A) : JULIO MARTINS DE CARVALHO (OAB RJ197250) AUTOR : UILSON SOARES DE MOURA ADVOGADO(A) : JULIO MARTINS DE CARVALHO (OAB RJ197250) AUTOR : JONAS DA COSTA MELO ADVOGADO(A) : JULIO MARTINS DE CARVALHO (OAB RJ197250) AUTOR : MARIANA RIBEIRO FONSECA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIO MARTINS DE CARVALHO (OAB RJ197250) AUTOR : ANTONIO MARCOS GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JULIO MARTINS DE CARVALHO (OAB RJ197250) AUTOR : LUIS CLAUDIO MARINS FRANCA ADVOGADO(A) : JULIO MARTINS DE CARVALHO (OAB RJ197250) AUTOR : EDMAR SANTOS XAVIER ADVOGADO(A) : JULIO MARTINS DE CARVALHO (OAB RJ197250) AUTOR : MARLENE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JULIO MARTINS DE CARVALHO (OAB RJ197250) RÉU : FLUMINENSE FUTEBOL CLUBE ADVOGADO(A) : CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR (OAB RJ122983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO (ELEIÇÃO) entre as partes acima relacionadas, na qual os autores, sócios do Fluminense Futebol Clube, pretendem a exibição de documentos, prestação de contas e anulação do ato jurídico eleitoral referente à eleição da diretoria para o biênio 2025-2027, sob alegação de obstrução ao direito de fiscalização da gestão e ausência de transparência no processo eleitoral. 1 – As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – Alega o réu ( evento 18, CONT1 ), preliminarmente, inadequação da via eleita, sustentando que o pedido de afastamento da diretoria e anulação da eleição deveria ser formulado por ação anulatória. No entanto, verifico que a pretensão deduzida pela parte autora encontra adequada correspondência com o provimento jurisdicional pretendido, sendo possível a apreciação da matéria pela via processual eleita, inexistindo vício capaz de impedir o regular prosseguimento do feito. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Suscita o réu, ainda, ausência de interesse processual, sob o fundamento de ausência de esgotamento das instâncias internas da associação antes do ajuizamento da demanda. Todavia, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao exaurimento da via administrativa ou interna corporis. Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada. Isso porque é prescindível anterior requerimento para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo, sobretudo diante da alegação de negativa reiterada de acesso às informações e documentos pelos autores. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Quanto à alegação de inépcia da inicial, essa ocorre nos casos restritos previstos no §1º, do art. 330, do CPC. Além disso, a peça inicial mostrou-se inteligível, permitindo ao réu impugnar todos os seus termos. Desta forma, ausente hipótese ensejadora, REJEITO a alegação de…
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