Processo 0812163-62.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812163-62.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0812163-62.2026.8.20.5004 Parte autora: GISELY AMALIA SOUZA SANTOS Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por estudante regularmente matriculada no curso de Enfermagem mantido pela instituição ré, por meio da qual sustenta que, embora tenha sido aprovada para estágio não obrigatório remunerado junto ao Hospital Angiovascular, teve recusada a assinatura do respectivo Termo de Compromisso de Estágio pela universidade, sob o fundamento de que a concomitância entre o estágio extracurricular e o estágio curricular obrigatório importaria extrapolação da carga horária prevista na Lei nº 11.788/2008. Afirma que inexiste vedação legal para a realização simultânea das duas modalidades de estágio, desde que preservada a compatibilidade das atividades acadêmicas, ressaltando que o estágio obrigatório é desenvolvido no período matutino, sem cronograma fixo, enquanto o estágio extracurricular seria realizado no turno vespertino, inexistindo sobreposição de horários. Requereu tutela de urgência, posteriormente deferida, para determinar a assinatura do Termo de Compromisso, bem como a confirmação da medida e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória foi deferida, determinando à instituição de ensino que promovesse a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, por entender presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da possibilidade concreta de perda da vaga ofertada pelo hospital concedente. Regularmente citada, a ré apresentou contestação sustentando, em síntese, que a jornada máxima prevista no art. 10 da Lei nº 11.788/2008 deve ser interpretada considerando a soma das atividades desenvolvidas em estágio obrigatório e não obrigatório, circunstância que inviabilizaria a assinatura pretendida. Aduziu que a instituição de ensino possui autonomia acadêmica para fiscalizar a compatibilidade pedagógica das atividades desenvolvidas pelos alunos, defendendo que a carga horária global seria incompatível com o adequado desenvolvimento do curso e das demais atividades curriculares. Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita, insurgiu-se contra eventual inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial e defendendo que a limitação legal de jornada incide sobre cada vínculo de estágio individualmente considerado, inexistindo previsão legal que autorize a soma das cargas horárias de contratos distintos. Invocou precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte envolvendo a própria demandada e sustentou que a documentação produzida pela instituição de ensino demonstra inexistir incompatibilidade entre as atividades acadêmicas e o estágio extracurricular pretendido. É o necessário. Passo ao julgamento. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se, essencialmente, à interpretação da Lei nº 11.788/2008 e à extensão dos…

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