Processo 0812164-56.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812164-56.2026.8.20.5001 Parte autora: LUANA JACINTA ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. LUANA JACINTA ARAUJO DOS SANTOS ajuizou a presente ação ordinária para promoção de nível funcional, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Professor, matrícula nº 140004-5, vínculo 1, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id. nº 177159460), postulando postulando a declaração, por sentença, do direito a promoção vertical para o Nível IV, determinando a imediata implantação nos seus vencimentos, condenando, em consequência, o Estado ao ressarcimento das parcelas retroativas desde janeiro/2025 até a implantação em seu contracheque. A parte ré, devidamente citada apresentou Contestação (ID 183128005), alegando documentação deficiente para instrução do processo administrativo, sustentou existência de óbices na legislação orçamentária, uma vez que a própria lei, no seu art. 37, limitou a possibilidade de progressões à dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade, daí a discricionariedade do Estado quanto à fixação das possibilidades financeiras para a concessão de aumento e vantagens no âmbito do Estado. Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial (ID 185559324). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de implantação da promoção funcional, bem como o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. A interpretação que se extrai do diploma normativo, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, é a de que, uma vez preenchidos os requisitos para o reenquadramento funcional, surge para o servidor o direito subjetivo à análise administrativa, incumbindo à Administração Pública a prática de ato administrativo de natureza declaratória, destinado à implementação da mudança funcional, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, no caso de promoção. Assim, a alegação do ente estatal de que a parte autora instruiu o processo administrativo com documentação deficiente, não merece prosperar. Isso porque a Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece, de forma objetiva, que a promoção será…
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