Processo 0812166-07.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812166-07.2025.8.10.0000 AGRAVANTES: MOOV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ME, FLAVIO HENRIQUE DE PAULA ADVOGADO: AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO - OAB MA24998 - AGRAVADOS: RESTAURANTE MILAZZO CONTEMPORANEO LTDA, JORGE LUIS DO PRADO FILHO Advogados: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A, THIAGO DE SOUZA FERNANDES – MA18682-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEVOLUÇÃO DE CREDENCIAIS DE ACESSO A PERFIL COMERCIAL DE INSTAGRAM). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARA RESTITUIÇÃO DO ACESSO. RETENÇÃO INDEVIDA DE BEM DIGITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em cognição sumária aprofundada, a retenção de credenciais de acesso a perfil comercial de Instagram, exigida como condição para pagamento de multa rescisória sem previsão contratual clara, configura abuso de direito e violação da boa-fé objetiva (arts. 187 e 422 do CC), evidenciando a probabilidade do direito do titular do perfil. 2. O perigo de dano é manifesto quando a indisponibilidade do perfil – ferramenta essencial de divulgação, captação de clientes e relacionamento com o público – causa prejuízos imediatos à imagem e ao faturamento do estabelecimento, de difícil reparação na dinâmica do comércio digital. 3. A tutela de urgência recursal não exige dilação probatória exauriente; a análise aprofundada dos documentos pré-constituídos permite, em cognição própria do Tribunal, superar o indeferimento de primeiro grau e deferir a medida, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. 4. A medida é reversível, pois a devolução das credenciais não consome o objeto da lide, sendo possível, no processo principal, discutir o mérito da relação contratual, o direito à multa e eventual reintegração ou compensação, afastando-se o risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC). 5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida incólume a decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência recursal para determinar a devolução das credenciais de acesso no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 20.000,00). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Antonio José Viera Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Rodolfo Soares dos Reis. Sala da Sessão de 23.04 A 30.04.2026, da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. Desembargador Tyrone José Silva Relator QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812166-07.2025.8.10.0000 AGRAVANTES: MOOV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ME, FLAVIO HENRIQUE DE PAULA ADVOGADO: AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO - OAB MA24998 - AGRAVADOS: RESTAURANTE MILAZZO CONTEMPORANEO LTDA, JORGE LUIS DO PRADO FILHO Advogados: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A, THIAGO DE SOUZA FERNANDES – MA18682-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se…
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