Processo 0812168-06.2026.8.14.0040

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0812168-06.2026.8.14.0040
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0812168-06.2026.8.14.0040 Requerente: FERMAQUINAS COMERCIO EIRELI Endereço: Nome: FERMAQUINAS COMERCIO EIRELI Endereço: PA 160, 0, QUADRA 125 LOTE 011, LTO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: RBS ENGENHARIA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Nome: RBS ENGENHARIA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: na Avenida D, QD. 106, LT. 01, 02, LT. 01, 02, MURO DESCASCADO, COM PARTE PINTADO DE CINZA, PORTÃ, beira rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FERMAQUINAS COMÉRCIO EIRELI em face de RBS ENGENHARIA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pressupõe prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie, ao menos em juízo de probabilidade, a existência do crédito alegado. Trata-se de procedimento especial que atende aos princípios da economia processual e da efetividade, evitando os custos e a morosidade inerentes ao procedimento comum, mas que, justamente por permitir a expedição de mandado de pagamento sem prévio contraditório, exige do magistrado exame criterioso da suficiência da prova documental que instrui a inicial. Verifico que a parte autora instruiu o pedido com volume expressivo de documentos acostados aos autos, superior a 300 (trezentos) arquivos, dentre os quais notas promissórias e demais títulos que apresentam assinaturas de diferentes pessoas nos campos de emitente e de cliente, muitas ilegíveis, sem que seja possível, neste momento, identificar com segurança os signatários ou aferir se detinham poderes de representação da parte requerida para vincular a sociedade empresária. A multiplicidade de grafias distintas e a ausência de individualização clara de quem subscreveu cada título comprometem, neste juízo preliminar, a formação segura do convencimento quanto à existência e à regularidade do crédito monitório. Diante desse quadro, não se afigura adequado, de plano, indeferir a petição inicial ou determinar de imediato a expedição do mandado monitório para pagamento, relegando-se a discussão sobre a suficiência probatória para o momento eventual dos embargos. Nesse sentido, colhe-se entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.133.406/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), no qual se firmou que, havendo dúvida a respeito da suficiência da documentação apresentada, é dever do magistrado conferir ao autor da ação monitória a oportunidade de emendar a inicial ou de requerer a conversão para o rito comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito, somente se autorizando a extinção do feito em caso de recusa da parte autora em complementar a instrução ou em optar pela conversão do rito. Tal entendimento se harmoniza com os arts. 4º e 6º do CPC, que consagram a primazia da resolução de mérito e o dever de cooperação entre os sujeitos processuais, bem como com o art. 321 do CPC, ao permitir a emenda da inicial sempre que o juiz verificar, antes de determinar a citação do réu, a existência de vício ou de insuficiência que possa ser sanada pela parte autora. Aplica-se, ainda, o §5º do art. 700 do CPC, segundo o qual a extinção do processo por ausência de prova suficiente da dívida exige a prévia concessão de…

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