Processo 0812169-54.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812169-54.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0812169-54.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: P. H. O. C. e outros Advogado(s) do reclamante: AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA Demandado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por P. H. O. C. e outros em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., onde alega ter contraído empréstimo(s) junto ao banco réu, em desconformidade com o art. 1.691 do CC, na falta de autorização judicial para este fim. Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Defiro o pleito de gratuidade judiciária. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada. No particular, a parte autora pretende nulificar negócio jurídico por si conscientemente contraído junto à instituição financeira demandada e do qual obteve real benefício, consistente na própria concessão de crédito, a partir da inobservância legal do art. 1.691 do Código Civil por ela própria violado, em um comportamento claramente ofensivo à boa-fé objetiva positivada no art. 422 do mesmo código, além de contraditório e, desta feita, transgressor ao Princípio do venire contra factum proprium. Não se nega que o sobredito artigo exige a autorização judicial para os negócios que importem assunção de obrigações pelo menor para além dos de mera administração. Porém, quando é o seu próprio representante legal quem contrai essa obrigação, sabedor do que está contratando, não se pode acolher a tese de nulidade pela falta de autorização judicial, se foi ele próprio quem a descumpriu, quando tinha o dever legal de observar a forma prescrita em lei, sob pena de se prestigiar a má-fé contratual. É o típico caso que a doutrina denomina de Tu quoque, concebido como a situação abusiva de alguém querer, em seu benefício, aproveitar-se da violação de uma norma jurídica por ele mesmo transgredida. Vejamos a lição do renomado Flávio Tartuce: O termo "tu quoque, citado no penúltimo julgado, significa que um contratante que violou a norma jurídica não poderá, sem a caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito. Conforme lembra Ronnie Preuss Duarte, "a locução designa a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio". Desse modo, está vedado que alguém faça contra o outro o que não faria contra si mesmo (regra de ouro), conforme ensina Cláudio Luiiz Bueno de Godoy (Função..., 2004, p. 87-94). Relata o professor da USP que "Pelo 'tu…

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