Processo 0812169-69.2025.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812169-69.2025.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0812169-69.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS HOLNIK REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de "Ação de Conhecimento" proposta por Elias Holnik em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual o autor postula o alongamento compulsório de suas dívidas de crédito rural — operações vencidas e vincendas —, pelo prazo mínimo de 7 (sete) safras e com carência de 12 (doze) a 18 (dezoito) meses, em virtude de severa estiagem prolongada ocorrida no município de Parnarama - MA durante o ciclo agrícola de 2024/2025, a qual teria ensejado a quebra de sua lavoura de soja em patamar superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) da expectativa de colheita. Pleiteia, outrossim, o recálculo do saldo devedor com encargos contratuais de normalidade e a limitação da taxa de juros remuneratórios ao teto de 12% (doze por cento) ao ano nas hipóteses de ausência de fixação específica pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). O réu apresentou contestação (ID 165663194), arguindo, em sede preliminar, a irregularidade da representação processual dos patronos do autor por ausência de inscrição complementar perante a OAB/MA. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aduziu que a renegociação constitui mera faculdade discricionária da instituição financeira e asseverou a higidez dos encargos pactuados. Argumentou, ainda, que o autor não comprovou a observância técnica das diretrizes do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) para o município do empreendimento, além de reputar unilaterais os laudos de frustração colacionados. O autor apresentou réplica (ID 166655014), refutando as teses defensivas. Intimadas as partes para especificação de provas e manifestação sobre a delimitação fática e jurídica da lide (ID 167880564), o réu manifestou-se (ID 169541724) requerendo o depoimento pessoal do autor e a produção de prova pericial agronômica. O autor, por sua vez, manifestou-se (ID 170994651) pleiteando a exibição incidental de contratos, perícia contábil, perícia agronômica, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do réu. Pois bem. 1. Das questões preliminares Afasto a preliminar de irregularidade da representação processual suscitada pelo réu sob a alegação de que os advogados do autor possuem inscrições originárias em outras Seccionais (OAB/DF e OAB/RS) e carecem de inscrição complementar na OAB/MA. A eventual inobservância do limite de atuação interestadual previsto no Estatuto da Advocacia constitui infração de natureza eminentemente administrativa, cuja fiscalização e sanção competem com exclusividade ao órgão de classe respectivo, não se configurando como vício de capacidade postulatória ou pressuposto processual negativo apto a obstar o regular trâmite da demanda. 2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O réu pugnou pelo afastamento das normas consumeristas. Razão lhe assiste. A relação jurídica material discutida nos autos não se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor. O crédito rural contratado pelo autor possui destinação específica de fomento, incremento e custeio de atividade econômica agropastoril — cultivo de grãos —, o que descaracteriza o mutuário como destinatário final do produto ou serviço financeiro fornecido, conforme preconizado pelo art. 2º da Lei nº 8.078/1990. Aplica-se ao caso a teoria finalista,…

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