Processo 0812172-35.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0812172-35.2025.4.05.8100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0812172-35.2025.4.05.8100 APELANTE: SIMPLIFIQUE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 APELADO: FAZENDA NACIONAL, SIMPLIFIQUE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.182/STJ. DISTINÇÃO ENTRE OS BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PERANTE O FISCO. APLICAÇÃO DA NOVEL DISCIPLINA NORMATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789/2023. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pela impetrante em face de sentença que, considerando que o benefício considerado no conjunto da postulação autoral não é crédito presumido, mas, sim, redução de base de cálculo do ICMS, concedeu em parte a segurança requestada para o efeito de afastar a incidência do novo regramento trazido pela nº Lei 14.789/23 sobre o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS (benefício fiscal do regime de carga líquida), previsto nas Leis nº 13.025/2000 e nº 14.237/2008, regulamentadas pelos Decretos Estaduais nº 31.270/13; Decreto nº 32.900/2018; Decreto nº 30.519/2011, Decreto nº 31.066/2012 e à seção XXI do Decreto nº 24.569/1997, em face da sua inconstitucionalidade; e de reconhecer o direito do impetrante a excluir o aludido benefício fiscal do ICMS outorgado pelo Estado do Ceará da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidas as mesmas condições que eram previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/14. Compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a esse título posteriores ao ajuizamento desta ação, respeitada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado desta sentença, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo incidir sobre os respectivos quantitativos unicamente a taxa SELIC. Poderá, todavia, optar no âmbito deste processo pela repetição do indébito datado apenas a partir do seu ajuizamento, de acordo com a inteligência das Súmulas 271 e 269 do STF; devendo incidir sobre o respectivo montante a taxa SELIC; sem prejuízo de em ação autônoma postular pela repetição de todo o montante do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Destacou-se que a sentença apenas declara (reconhece expressamente) o direito da parte autora à compensação dos valores que indevidamente recolheu; todavia, a quantificação do montante a restituir deve ser feita por ela (autora) no âmbito administrativo, por sua conta e risco (reitere-se), ficando ressalvado o direito da Administração de aferir a correção do quantum compensado, homologando-a ou não. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em aferir se a impetrante faz jus a aplicação do Tema 1.182/STJ, com o cumprimento dos requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), que dispensa a comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados