Processo 0812173-78.2021.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0812173-78.2021.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Trata-se de liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, que, nos termos do artigo 509, inciso II, do CPC, deve ser feita pelo procedimento comum diante da necessidade da parte autora comprovar sua qualidade de credora. Verifica-se que a ação originária é coletiva e a sentença determinou que a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. efetue a aplicação do IGP-M/FGV para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, utilizando-se o salário-mínimo apenas como teto limitador da correção, bem como condenou a ré à devolução em dobro das quantias indevidamente pagas. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, conforme a jurisprudência do STJ, cabe à parte, nos termos da legislação consumerista, demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, apresentando, no caso, o contrato firmado ou os respectivos comprovantes de pagamento. No caso em tela, a requerente anexou aos autos cópia do contrato e alguns comprovantes de pagamento. Desta forma, o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento. Diante do exposto, recebo o presente pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum, deferindo a inversão do ônus da prova, imputando-se à parte requerida o ônus de apresentar, com sua contestação, a íntegra do contrato firmado com a parte requerente, bem como todos os comprovantes de pagamento, desde a primeira pactuação. Considerando que o pedido inicial foi distribuído no ano de 2021 e até o presente momento não havia sido efetivamente apreciado, deixo de designar sessão de conciliação, o que não impede que as partes formulem propostas de acordo escrita nos autos. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar sua contestação conforme dispõe o artigo 511 do CPC. Com a resposta da parte liquidada, a parte requerente deverá ser intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido. Por fim, mister destacar que tanto a jurisprudência do STJ quanto do TJMS admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva quando o procedimento assume contornos nitidamente contenciosos, configurado pela resistência da parte adversa à solução da questão. Assim, eventual litigiosidade no curso do processo será avaliada oportunamente para a fixação dos honorários cabíveis. Intimem-se as partes, a requerida na pessoa de seus advogados constituídos nos autos em que foi proferida a sentença objeto desta liquidação.

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