Processo 0812176-02.2024.8.10.0060
TJMA • Apelação Cível
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0812176-02.2024.8.10.0060 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON - MA APELANTE: LUCAS DOS SANTOS FERREIRA Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A Advogados: WILSON BELCHIOR - MA11099-S; DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A; PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP97272-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DAS ADPFS 1005, 1006 E 1097 PELO STF. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucas dos Santos Ferreira, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon - MA, na Ação de Repactuação de Dívidas, movida contra Banco do Brasil S/A, Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A, PKL One Participações S/A, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S/A. Na Inicial (ID 46756017), o Autor alegou que contraiu múltiplos Empréstimos junto às Instituições Financeiras Requeridas que comprometem a totalidade de seus rendimentos, impossibilitando a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, o que configuraria situação de superendividamento e comprometeria o seu mínimo existencial. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos e a instauração do procedimento de repactuação de suas dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. Foi proferida Sentença (ID 46756036) na qual o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual, por entender que a Parte Autora não comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. Fundamentou que, após a exclusão dos Empréstimos Consignados (os quais possuem regulamentação e margem de proteção próprias) e de outras linhas de crédito excluídas expressamente pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, o rendimento livre do Autor totalizava R$ 2.865,40 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), valor significativamente superior ao patamar objetivo de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado na legislação regulamentadora. O Apelante, em suas Razões (ID 46756093), argumenta que a Sentença aplicou friamente as previsões legais sem considerar a sua real condição de hipossuficiência. Sustenta que mais de 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos brutos estão comprometidos com as parcelas de Empréstimos Consignados, restando-lhe em Conta Corrente apenas cerca de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) mensais para custear todas as despesas diárias de sua família. Requer a anulação da Sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a designação de audiência de conciliação. Em Contrarrazões (ID 46756095), o Apelado Caixa Econômica Federal afirma que o Recurso deve ser desprovido e a Sentença mantida na integralidade, sob o argumento de que os contratos são válidos, os Empréstimos Consignados não se submetem à Lei…
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