Processo 0812176-70.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0812176-70.2026.8.20.5001 Parte autora: ANDRESSON WILSON RIBEIRO FERNANDES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ANDRESSON WILSON RIBEIRO FERNANDES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, ser policial militar e postula a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, em pecúnia, do valor referente ao auxílio alimentação dos policiais militares quando designados para o serviço extra. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, arguindo falta de interesse de agir, indeferimento da justiça gratuita e sustentando ausência de autorização legal para comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e, no mérito, impugnando especificamente o mérito e pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 183934254). Réplica do documento de ID 184517774. É o relato. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes as que constam nos autos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Quanto à impugnação e ao respectivo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixo de apreciá-los, visto que não há, nesse momento, nenhum interesse das partes, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54). Ademais, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002. Passo a análise do mérito. É ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos do Policial Militar, o direito à alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policiais militares em atividade, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76. Art. 49 - São direitos dos Policiais-Militares: I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição. III - A remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (...) IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) assistência médico hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais, médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o…
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