Processo 0812177-88.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0812177-88.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0843222-80.2026.8.14.0301, ajuizada por Walquiria de Menezes Nascimento Consta da petição inicial que a autora, na qualidade de titular do plano de saúde, busca assegurar a continuidade do tratamento de sua genitora, beneficiária do plano, idosa de 86 anos, submetida a procedimento de implante transcateter de válvula aórtica (TAVI), a qual teria evoluído, no período pós-operatório, com quadro de bradicardia grave, vertigem, fraqueza e risco de instabilização hemodinâmica, havendo indicação médica de permanência em CTI cardiológico, monitorização intensiva e possível implante de marcapasso permanente. Sustenta que, embora a operadora tenha autorizado o procedimento principal, permaneceu submetendo à análise administrativa a cobertura de procedimentos complementares e da continuidade do tratamento, circunstância que reputa incompatível com a urgência clínica apresentada. À vista desse quadro, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora e o hospital requerido autorizassem e custeassem integralmente a prorrogação da internação, a permanência da paciente em CTI cardiológico pelo tempo clinicamente necessário, a realização do implante de marcapasso permanente, caso mantida a indicação médica, bem como os procedimentos correlatos, materiais, medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, honorários e demais recursos terapêuticos necessários ao tratamento, abstendo-se de interromper ou negar a assistência por fundamentos administrativos, contratuais ou financeiros, fixando prazo para cumprimento e multa diária em caso de descumprimento. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que não houve negativa indevida de cobertura, mas regular instauração de junta médica, nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em razão de divergência técnica entre o médico assistente e o médico auditor da operadora. Aduz que o procedimento principal (TAVI) foi autorizado, assim como diversos materiais e atos correlatos, remanescendo controvérsia apenas quanto a determinados procedimentos e insumos específicos, os quais teriam sido considerados desnecessários pelo médico desempatador. Afirma, por conseguinte, estarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID 37020333. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência A controvérsia versa sobre relação contratual de plano de saúde, inserindo-se no âmbito do Direito Privado. Nos termos do art. 31-A do RITJPA, a matéria é de competência das Turmas de Direito Privado, sendo competente a 3ª Turma de Direito Privado. Prevenção Não há notícia de recurso anterior oriundo do mesmo processo que enseje prevenção, nos termos do art. 116 do RITJPA c/c art. 930 do CPC. Admissibilidade No que se refere…
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