Processo 0812178-91.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0812178-91.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação revisional de juros bancários ajuizada por Tevaldo Alexandre em face de Banco BMG S.A., objetivando a revisão do contrato de empréstimo pessoal, a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a repetição do indébito e a descaracterização da mora. O autor alegou, em sua petição inicial, ter entabulado contrato de empréstimo com a parte ré, no qual verificou a prática abusiva de taxa de juros remuneratórios em percentual acima do padrão regulamentado, sustentando que a média da taxa do BACEN no período não superava 6,01% a.m. e 101,39% a.a. (EP 1.0). Requereu a revisão contratual para readequação das taxas de juros remuneratórios, a restituição dos valores pagos a maior, e a declaração de abusividade dos encargos com consequente descaracterização da mora. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais (EPs 1.2/1.4). Após despacho determinando a emenda da inicial para juntada de planilha de cálculo detalhada (EP 7.0), a parte autora apresentou emenda (EP 10.0), discriminando a taxa contratada de 18,00% a.m., a taxa média BACEN de 5,03% a.m., e juntando memória de cálculo elaborada pelo sistema DPECalcWeb, com pedido de retificação do valor da causa para R$ 4.261,79. Em decisão interlocutória (EP 12.0), foi deferido o benefício da justiça gratuita, dispensada a realização de audiência de conciliação, e determinada a citação do réu. A parte ré, Banco BMG S.A., foi citada eletronicamente (EP 14.0) e apresentou Contestação (EP 19.0), suscitando preliminarmente a nulidade de citação por endereço equivocado, a impugnação ao valor da causa, a ausência de procuração e a possibilidade de defeito de representação processual, a conexão com o processo nº 0812179-76.2026.8.23.0010, a contumácia da parte autora e a necessidade de confirmação da procuração, além da impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica, a legalidade dos juros remuneratórios praticados, a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como limite, e a ausência de saques e descontos efetivos, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos, incluindo atos constitutivos e procuração. A parte autora apresentou Réplica (EP 24.0), juntando procuração específica assinada e vídeo comprobatório da ciência do autor acerca do ajuizamento da demanda. É o relatório. Decido. Em sede de saneamento e organização do processo, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas, a pertinência das provas requeridas, e fixar os pontos controvertidos para a instrução. O réu, em sua contestação (EP 19.0), alegou diversas preliminares processuais, as quais merecem detida análise neste momento decisório, em estrita observância ao princípio do contraditório substancial. O réu argui a nulidade de citação sob o argumento de que o endereço constante no mandado estaria equivocado. A citação, contudo, foi realizada por meio eletrônico, via domicílio judicial eletrônico da instituição financeira, e foi lida em 21/05/2026 (EP 17.0). A própria tempestividade da contestação apresentada demonstra que a ré foi regularmente citada e exerceu o contraditório de forma plena,…
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