Processo 0812179-45.2023.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812179-45.2023.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812179-45.2023.8.14.0006 APELANTE: MARCELO OLIVEIRA DOS PASSOS ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15650 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/PA nº 15.201-A RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECEBIMENTO PESSOAL DISPENSADO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO INCABÍVEL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor da instituição financeira, sob alegação de ausência de constituição válida em mora e abusividade de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora exige o recebimento pessoal da notificação extrajudicial pelo devedor; e (ii) estabelecer se a alegação de abusividade contratual impede o deferimento da busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária se aperfeiçoa com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiro. A discussão acerca de cláusulas abusivas e da revisão do contrato deve ser deduzida em ação própria, não constituindo matéria apta a afastar a busca e apreensão. O devedor reconhece a inadimplência e não demonstra intenção de purgar a mora, limitando-se a alegações genéricas de abusividade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para a constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, dispensando-se a comprovação de seu recebimento. A alegação de abusividade de cláusulas contratuais não impede a procedência da ação de busca e apreensão, devendo eventual revisão contratual ser postulada em ação própria. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 6º, 932, VIII, 1.021, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; TJPA, AI nº 0811282-40.2020.8.14.0000, Rel. Des. Maria do Céu Maciel Coutinho, j. 09.08.2021. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARCELO OLIVEIRA DOS PASSOS, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em desfavor do apelante, julgou procedente a demanda para consolidar a posse e a propriedade plena do bem objeto do contrato de alienação fiduciária e autorizar a alienação do bem. Nas razões de apelação (Id. 27178195), o recorrente afirma que não houve constituição válida em mora, pois o autor juntou documentos de notificação com o Aviso de Recebimento dos Correios onde se vê que o documento foi entregue a pessoa diversa. Alega ainda a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros prevista em contrato. Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma da decisão para julgar improcedente a ação, bem como…

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