Processo 0812179-98.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812179-98.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n° 0812179-98.2025.8.10.0034 Autor(a): MARIA JURACY PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 Ré(u): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria Juracy Pereira da Silva em face do Bradesco Vida e Previdência S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a título de capitalização firmado com o demandado. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 167251612), alegando, em síntese, que: a) a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; b) não houve lide; c) há conexão a presente demanda e outras que tramitam neste juízo; d) a pretensão autoral está prescrita; e) não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; f) os descontos foram legítimos; g) não houve dano moral; h) não cabe a inversão do ônus da prova; e i) não cabe a devolução em dobro dos valores descontados. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 167805767. Despacho de ID n° 171220685 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de transação, não havendo sido apresentada proposta de acordo (ID n° 177837198). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, não merece guarida a alegação feita pelo réu, de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Lado outro, não merece guarida a alegação feita pelo demandado, de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. Nesse ponto, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Por seu turno, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, percebe-se que os mesmos têm, por causa de pedir, contratos relacionados a produtos/serviços diversos do ora discutido. Ainda em sede de preliminares, não prospera a alegação de prescrição da pretensão autoral. Embora a demanda verse sobre suposta…

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