Processo 0812180-33.2023.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812180-33.2023.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812180-33.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIO JOAQUIM NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA - PB19735 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO JOAQUIM NETO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 50517367), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. COEFICIENTE TETO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PERITA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por segurado contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando a nova RMI em R$ 1.377,02, com valores atrasados de R$ 25.681,07 e honorários advocatícios de 10% sobre a liquidação apurada. O segurado sustenta que a revisão de sua aposentadoria deveria considerar os salários-de-contribuição reconhecidos em ação trabalhista e aplicar corretamente o coeficiente teto, o que não teria sido observado nos cálculos homologados. 2. Alega fazer jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser realizado novo cálculo da sua RMI, considerando os salários-de-contribuição apurados em razão da decisão proferida em ação trabalhista, para apontar o valor do salário de benefício e, por conseguinte, fazer a sua limitação ao teto em cada competência. Aduz que o coeficiente de teto não foi aplicado pelo INSS e que os cálculos da Contadoria que ratificaram a RMI informada pelo INSS estão equivocados. 3. A decisão recorrida adota entendimento consolidado no STF de que a aplicação do teto previdenciário ocorre após a definição do salário de benefício, conforme o RE 564.354. Assim, os salários-de-contribuição apurados na ação trabalhista devem ser limitados ao teto previdenciário de cada competência antes da apuração da média contributiva. 4. A interpretação da sentença exequenda deve ocorrer em conformidade com o art. 489, § 3º, do CPC, garantindo a aplicação do coeficiente teto para preservar reajustes futuros sempre que a RMI inicial superar o teto previdenciário vigente à época da DIB. 5. Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram os limites do teto em cada competência e aplicaram corretamente o coeficiente teto, estando alinhados com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ademais, o reconhecimento da Contadoria Judicial como órgão técnico equidistante das partes confere presunção de legitimidade aos cálculos apresentados, conforme precedentes desta Corte [PROCESSO: 08008325720194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/10/2023]. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da liquidação segue o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo proporcional ao montante apurado na execução. 7. Recurso desprovido. Em síntese, a Primeira Turma desta Corte Regional negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão proferida pelo Juízo singular em sede de cumprimento de sentença, o qual julgou…

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