Processo 0812182-31.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0812182-31.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação revisional de juros bancários ajuizada por Tevaldo Alexandre em face de Banco Bmg S.A., objetivando a declaração de abusividade e nulidade das cláusulas contratuais que preveem taxa de juros superior à média de mercado divulgada pelo Bacen, a readequação dos juros remuneratórios, a repetição do indébito, a descaracterização da mora, e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios (EP 1.0). O autor alegou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com o réu, no qual foram pactuados juros remuneratórios em percentual que discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a modalidade e o período da contratação, colocando-o em exagerada desvantagem. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais e procuração (EPs 1.2/1.4). O juízo determinou a emenda da inicial para apresentação de memória de cálculo discriminada (EP 7.1), que foi cumprida pela parte autora (EP 10.1). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (EP 13.1), determinando-se a citação do réu (EP 13.1). A parte ré foi citada eletronicamente (EP 16.1), com leitura de citação realizada (EP 18.1), e apresentou Contestação (EP 19.1), suscitando preliminarmente a nulidade da citação por inobservância das Resoluções CNJ 455/2022 e 569/2024, a impugnação ao valor da causa, a ausência de procuração, a conexão com o processo nº 0812179-76.2026.8.23.0010, a litigância de má-fé, a necessidade de confirmação da procuração, e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a validade do contrato de empréstimo pessoal, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, sustentando que a taxa média de mercado não pode ser considerada limite, a impossibilidade de repetição do indébito, e requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos, incluindo atos constitutivos, contrato e extrato de pagamento (EPs 19.2/19.4). Requereu, ainda, a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou Réplica (EP 25.1), reiterando os termos da inicial e juntando procuração específica assinada, bem como link para vídeo comprobatório da ciência do autor acerca do ajuizamento da demanda. É o relatório. Decido. Em sede de saneamento e organização do processo, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas, a pertinência das provas requeridas, e fixar os pontos controvertidos para a instrução. O réu, em sua contestação (EP 19.1), alegou diversas preliminares processuais, as quais merecem detida análise neste momento decisório, em estrita observância ao princípio do contraditório substancial. Arguiu o réu a nulidade da citação eletrônica, sustentando a inobservância do art. 246, §1º-A, do CPC e das Resoluções CNJ 455/2022 e 569/2024. Consta dos autos que a citação eletrônica foi expedida (EP 16.1) e houve leitura de citação realizada pelo domicílio eletrônico (EP 18.1), configurando o aperfeiçoamento do ato citatório com a efetiva ciência do destinatário. O art. 20 da Resolução CNJ 455/2022 estabelece que o aperfeiçoamento da comunicação processual por meio…
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