Processo 0812183-95.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0812183-95.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEISY APARECIDA DAS NEVES COSTA AGRAVADO: MARINALDO DA SILVA PINHEIRO RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Deisy Aparecida das Neves Costa, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, nos autos do Cumprimento de Sentença (nº 0000121-13.2018.8.14.0008), movido em face de Marinaldo da Silva Pinheiro. Extrai-se dos autos que as partes celebraram acordo em ação de divórcio consensual em 2018, devidamente homologado, no qual restou pactuada a partilha de um imóvel localizado na Rua Padre Joaquim Varjão Rolim, quadra 33, lote 34, em Barcarena/PA. O ajuste previa que o bem, avaliado à época em R$ 100.000,00 (cem mil reais), seria vendido e o produto da alienação rateado em 50% para cada cônjuge. Em fevereiro de 2019, a Agravante realizou a venda do imóvel pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a Sra. Waldirene de Paiva Almeida. Consta nos documentos que o Agravado recebeu a sua quota-parte referente à primeira parcela da venda, tendo, inclusive, assinado recibo de quitação em conjunto com a ex-esposa, dando ciência dos termos do negócio. Contudo, anos após (em 2024), o Agravado impugnou o cumprimento de sentença, alegando que a venda teria ocorrido sem o seu consentimento e por valor inferior à avaliação constante no acordo de divórcio. O Juízo a quo, ao apreciar a questão, proferiu decisão (ID 36285985) considerando que a Agravante descumpriu o acordo. Determinou o magistrado que, em razão da venda por R$80.000,00 (e não pelos R$100.000,00 da avaliação), a Agravante deveria suportar o ônus da diferença, fixando a meação do Agravado em R$50.000,00 (metade da avaliação) e a da Agravante em apenas R$30.000,00. Transcrevo a decisão interlocutória ora guerreada (ID 171282892): (...) Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença, decorrente de acordo firmado pelas partes – ID 108109578 – páginas 2/6, e homologado por este Juízo – ID 108109587 – páginas 4/5. Constato que as partes estão divergindo tão somente quanto ao bem imóvel, que ficou consignado no acordo: “Durante a constância da união, o casal constituiu patrimônio em comum, ' qual seja: a) a propriedade de um terreno localizado na Rua Padre Joaquim Varjão Rolim, quadra 33, lote 34, bairro Pioneiro, Barcarena - PA, possuindo 577,22m2 (quinhentos e setenta e sete, vírgula vinte e dois metros quadrados), estando avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os requerentes concordam que o bem referido na alínea "a" supra deverá ser vendido e o valor rateado igualmente entre as partes.”. Neste cenário e, conforme matéria fática contida nas petições apresentadas pelos acordantes, noto o não cumprimento do acordo firmado por eles. A acordante Deyse Aparecida alega que Marinaldo Pinheiro se apossou do imóvel, que ele se encontra no imóvel, se nega a pagar aluguel e a vender o imóvel. Requer lucros cessantes e fixação de aluguel. Marinaldo Pinheiro, por sua vez, afirma que Deyse Aparecida alienou o imóvel sem o seu consentimento e em valor menor do que ficou estabelecido para a venda, que Deyse Aparecida recebeu duas parcelas e não repassou a parte a ele, que se encontra no imóvel e não concorda com a fixação de aluguéis/indenização. Diante desse cenário e a fim de resguardar o direito das partes…
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