Processo 0812185-83.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812185-83.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0812185-83.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Tevaldo Alexandre em face de Banco BMG S.A., objetivando a revisão das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, a repetição do indébito e a descaracterização da mora. O autor alegou, em sua petição inicial, ter celebrado contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal com o banco réu, no qual foram praticadas taxas de juros remuneratórios abusivas, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie (EP 1). Sustentou a abusividade e requereu a adequação dos juros à taxa média, a restituição dos valores pagos a maior e a descaracterização da mora. A exordial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais e planilha de cálculo (EP 1). Em despacho inicial (EP 7), foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de memória de cálculo discriminada e indicação da taxa média de mercado específica. A parte autora cumpriu a determinação (EP 10), juntando planilha de cálculo e indicando a taxa média de 9,10% a.m. para a modalidade Crédito Pessoal Não Consignado, com valor incontroverso de R$ 4.705,97 e valor controvertido de R$ 4.006,03. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação (EP 13). A parte ré foi citada eletronicamente (EP 16) e apresentou Contestação (EP 20), suscitando preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito, defendeu a validade do contrato, a legalidade dos juros praticados e a inexistência de abusividade, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte ré apresentou ainda manifestação sobre litigância predatória (EP 21) e, posteriormente, juntou instrumentos constitutivos com habilitação de novos procuradores (EP 27). O prazo para manifestação do autor sobre a contestação decorreu (EP 28). É o relatório. Decido. Em sede de saneamento e organização do processo, cumpre analisar as questões preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas, a pertinência das provas requeridas e fixar os pontos controvertidos para a instrução. O réu, em sua contestação (EP 20), arguiu diversas preliminares processuais e prejudiciais de mérito, as quais merecem detida análise neste momento decisório. O réu impugna o valor da causa de R$ 3.368,55, sob o argumento de que os pedidos totais somam valor diverso. O autor atribuiu à causa o valor do contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC, e na emenda apontou o valor controvertido de R$ 4.006,03. O valor atribuído à causa corresponde ao valor do contrato objeto da revisão, em conformidade com a legislação processual, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. O réu arguiu a inépcia da inicial por ausência de discriminação da obrigação controvertida e de quantificação do valor incontroverso, com fundamento no art. 330, §2º, do CPC. A alegação não encontra prosperidade. O autor emendou a inicial (EP 10) e apresentou memória de cálculo discriminada, indicando expressamente o valor incontroverso (R$ 4.705,97) e o valor controvertido (R$ 4.006,03), cumprindo a exigência legal. Não há, portanto, vício de inépcia. Rejeito a preliminar de inépcia. O réu alega conexão com o processo…

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