Processo 0812186-60.2023.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812186-60.2023.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812186-60.2023.4.05.8400 APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO MESSIAS FONSECA - RN4212 APELADO: JONAS EUZEBIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO E À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença da 5ª Vara do Rio Grande do Norte, que, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenou a Seguradora embargante e a Caixa Econômica Federal - CEF a quitar proporcionalmente o saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, bem assim a restituir valores referentes a parcelas pagas indevidamente pelo embargado. 2. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teriam sido apreciadas duas questões específicas: (i) a responsabilidade pela restituição das parcelas pagas após a data do sinistro; e (ii) a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o enfoque do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: verificar a existência da alegada omissão no acórdão quanto à responsabilidade pela restituição de parcelas pagas após o sinistro e aos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração opostos com fundamento no artigo 1.022 do CPC, sob alegação de omissão quanto à responsabilidade pela restituição de parcelas pagas após a data do sinistro e aos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais. 5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia relativa ao marco temporal da invalidez total e permanente do segurado, inexistindo vício quanto ao reconhecimento da sucumbência e seus consectários legais. 6. As matérias suscitadas pela embargante não revelam omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. 7. Esclarecimentos prestados quanto à responsabilidade pela restituição de parcelas pagas após o sinistro, à luz da estrutura obrigacional do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, e quanto aos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais, reafirmando-se a manutenção da condenação nos termos do artigo 85 do CPC, sem alteração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhido, apenas, para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão embargado quando a decisão colegiada, ao manter a sentença, fixa de forma suficiente os critérios de responsabilidade decorrentes da condenação no âmbito do SFH e da sucumbência, sendo possível apenas o esclarecimento de seus efeitos quanto à restituição de parcelas pagas após o sinistro e aos honorários advocatícios, sem modificação do resultado do julgamento. Dispositivo relevante…

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