Processo 0812190-30.2025.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812190-30.2025.8.10.0034 – CODÓ/MA Apelante: Município de Codó Procurador: Dr. Helder Sousa da Cruz (OAB/MA 14.817) Apelado: Cláudio da Costa Advogados: Drs. Ana Vitoria Rodrigues Ferreira (OAB/MA 23.248) e Murillo dos Santos Costa (OAB/MA 27.274) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de Codó, devidamente qualificado, interpôs a presente apelação irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó (nos autos da ação de cobrança acima epigrafada, ajuizada contra ele por José Raimundo Moreira Viana, ora apelado), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a Municipalidade ao pagamento os valores referentes ao FGTS, à base de 8% sobre os salários recebidos pela parte autora, correspondentes aos períodos compreendidos estritamente ao lapso laborado entre 05/04/2021 e 18/06/2024. Razões recursais em ID 57464576. O apelado apresentou contrarrazões, em ID 57464579. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Em verdade, da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que tratam as alíneas do inciso IV, do art. 932 do Código de Processo Civil1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por estar a decisão recorrida de acordo com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Ab initio, entendo por impertinente a prescrição suscitada pela Municipalidade apelante, haja vista ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, as ações pessoais movidas em desfavor da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo de 05 (cinco) anos por força dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, que assim estabelecem, in verbis: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º. Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. (grifo nosso) E, consoante o enunciado 85 da súmula do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito…
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