Processo 0812190-87.2025.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0812190-87.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO FRAUDULENTOS. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentada beneficiária do INSS em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Pan S.A., em razão de descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A autora reconhece apenas contrato originário firmado com o Banco Pan, impugnando refinanciamento posterior, portabilidade e renovação contratual realizadas por meio digital, alegando fraude nas operações e ausência de consentimento. Requereu a suspensão dos descontos, declaração de inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os contratos de refinanciamento, portabilidade e renovação impugnados possuem existência jurídica e validade; (ii) estabelecer se as assinaturas digitais e a biometria facial apresentadas pelas instituições financeiras comprovam manifestação válida de vontade da consumidora; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a caracterizar fraude e responsabilidade objetiva das rés; e (iv) verificar a configuração de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno decorrente de fraudes em operações bancárias. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência da consumidora e da impugnação específica da contratação digital, incumbindo aos bancos demonstrar a regularidade e autenticidade das operações eletrônicas. As instituições financeiras não comprovam a validade das assinaturas digitais apresentadas, uma vez que os documentos submetidos à verificação oficial do ITI não possuem assinatura reconhecível ou apresentam assinatura corrompida. A ausência de validação oficial das assinaturas eletrônicas compromete a força probante dos contratos digitais e impede o reconhecimento da existência de consentimento válido da consumidora. A divergência dos endereços de IP utilizados nas contratações digitais, localizados em cidades distintas e incompatíveis com o domicílio da autora, evidencia a realização das operações por terceiros e reforça a ocorrência de fraude. A utilização exclusiva de biometria facial e selfies estáticas, sem mecanismos adicionais de autenticação segura, caracteriza falha na prestação do serviço bancário e insuficiência dos protocolos de segurança adotados pelas rés. Os contratos de refinanciamento, portabilidade e renovação impugnados são inexistentes por ausência de prova idônea da manifestação de vontade da…
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