Processo 0812192-16.2022.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0812192-16.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N. G. G. D. S. D. M. REPRESENTANTE: VIVIANE GASPAR DA SILVA DE MORAES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., BANCO BMG S/A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por N. G. G. D. S. D. M., representado por VIVIANE GASPAR DA SILVA DE MORAES, em face de ASSIM SAUDE e BANCO BMG S/A, todos qualificados na inicial. O Autor sustenta ser beneficiário do plano de saúde administrado pela 1ª Ré (ASSIM) desde 10/11/2019, conforme demonstram os comprovantes anexos. Afirma que as faturas mensais são pagas regularmente junto à 2ª Ré, inclusive a fatura com vencimento em 10/06/2022, cuja quitação ocorreu em 23/06/2022, portanto, dentro do mês de competência. Narra a exordial que, na data de hoje, o Autor sofreu uma queda da escada, lesionando o braço e apresentando sintomatologia álgica aguda. Diante do quadro, sua Representante Legal o conduziu ao Hospital Memorial de Engenho de Dentro para atendimento de emergência. Contudo, o Autor alega que, após o preenchimento da ficha de atendimento, a 1ª Ré negou a cobertura assistencial. A preposta da unidade hospitalar sustentou que o plano estaria suspenso por suposta inadimplência da fatura de junho de 2022. A Representante Legal do Autor informa ter apresentado o comprovante de pagamento no ato do atendimento, buscando comprovar a regularidade financeira. Todavia, a atendente da Ré reiterou a negativa, argumentando que o sistema operacional exigiria o decurso de 5 (cinco) dias após o pagamento para a liberação do serviço. Em razão da recusa, o Autor relata ter sido compelido a retornar à sua residência sem o diagnóstico adequado ou medicação para a dor, permanecendo com suspeita de fratura óssea. Diante da conduta das Rés, a parte Autora aponta a ocorrência de falha gravíssima na prestação do serviço, uma vez que a negativa de atendimento em casos de urgência e emergência afronta a Lei 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor. Assim, pleiteia o restabelecimento imediato da cobertura e a reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Diante disso, requer i) concessão do benefício da Gratuidade de Justiça; ii) deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar que a 1ª Ré restabeleça imediatamente o plano de saúde do Autor e autorize todo e qualquer atendimento médico, exames ou intervenções cirúrgicas necessários ao tratamento do braço do Autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; iii) confirmação da tutela de urgência em sede de sentença, condenando as Rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo do plano de saúde e no custeio integral do tratamento médico decorrente do evento narrado; iv) condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da negativa indevida de atendimento emergencial a menor de idade com quadro álgico, valor este a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios na forma da lei; v) inversão do ônus da prova; vi) condenação das Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da…
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