Processo 0812192-75.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0812192-75.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação revisional de juros bancários ajuizada por Tevaldo Alexandre em face de Banco Bmg S.A., objetivando a revisão das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, a repetição do indébito, a descaracterização da mora e a inversão do ônus da prova. O autor alegou ter celebrado contrato de refinanciamento de empréstimo com o banco réu em abril de 2025, no valor de R$ 4.179,91, com juros remuneratórios de 9,10% ao mês, enquanto a taxa média divulgada pelo Bacen para a modalidade era de 3,43% ao mês, configurando abusividade. Sustentou que a taxa contratual supera em 165,31% a média de mercado. Requereu a readequação dos juros à taxa média, a restituição dos valores pagos a maior e a declaração de descaracterização da mora, além da inversão do ônus da prova e dos benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais (EP 1.2/1.9). Determinou-se a emenda da petição inicial para apresentação de memória de cálculo discriminada e indicação da taxa média de mercado (EP 7.1). O autor emendou a inicial, juntando planilha de cálculo da qual consta taxa média Bacen de 3,43% ao mês, valor incontroverso de R$ 6.383,97 e valor controvertido de R$ 4.459,59 (EP 10.1). Em decisão posterior, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação do réu, dispensando-se a audiência de conciliação no momento (EP 13.1). A parte ré, Banco Bmg S.A., foi citada eletronicamente (EP 18.1) e apresentou Contestação (EP 20.1), suscitando preliminarmente a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial por ausência de discriminação da obrigação controvertida e quantificação do valor incontroverso, a conexão com a ação de nº 0812182-31.2026.8.23.0010, a contumácia da parte autora e a suspeita de litigância predatória, a necessidade de confirmação acerca da procuração por possível defeito de representação, a impugnação à gratuidade de justiça. Suscitou ainda as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a validade do contrato de empréstimo pessoal, a legalidade dos juros remuneratórios praticados, a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como parâmetro absoluto, a inexistência de abusividade, requerendo a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a repetição simples dos valores e a fixação dos consectários legais pela Selic. Juntou documentos, incluindo atos constitutivos e instrumentos contratuais. O réu apresentou ainda petição avulsa (EP 21.1), reiterando as alegações de litigância predatória e requerendo a intimação pessoal do autor para ratificar a procuração, a expedição de mandado de constatação, a suspensão dos autos e o envio de cópias ao Ministério Público e à OAB. O autor apresentou Réplica (EP 25.1), refutando as preliminares e as teses de defesa, reiterando os pedidos iniciais e juntando procuração específica assinada pelo autor, bem como link de vídeo comprobatório da ciência do autor acerca do ajuizamento da demanda. O réu posteriormente juntou aos autos pedido de habilitação de novos procuradores (EP 27.1). É o relatório. Decido. Em sede de saneamento e organização do processo, cumpre analisar as…
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