Processo 0812193-58.2025.8.14.0006
TJPA • Embargos de Terceiro Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0812193-58.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ED WELLINGTON DE ALMEIDA PEREIRA Endereço: RODOVIA PA 444, Sem número, CONDOMÍNIO RAíZES MARIAN RESIDENCE L, 16, QD 26, SALINÓPOLIS, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 PARTE REQUERIDA: Nome: FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: Passagem São Pedro, 43, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 Nome: AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Endereço: JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 742, LOJA 01, PRESIDENTE MEDICI, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 Nome: JOSE CELIO SANTOS LIMA Endere�o: desconhecido ASSUNTO: [Embargos de Terceiro ] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por ED WELLINGTON DE ALMEIDA PEREIRA em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA, AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA., FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EPP e JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA, distribuídos por dependência ao processo principal n.º 0001727-97.2009.8.14.0006. A parte embargante sustenta, em síntese, que é possuidora de imóvel situado no Condomínio Residencial Castanheira, Lote 01, Quadra 21, registrado sob a matrícula n.º 79.964, com área de 550m2, frente 22m, fundos 22m, lateral direita 25m e lateral esquerda com 25m, frente pela Rua Maçaramduba e lateral direita pela Rua Mogno, o qual teria sido atingido por atos de indisponibilidade e penhora oriundos dos autos principais, encontrando-se, ainda, submetido a procedimento de alienação judicial. A inicial veio instruída com documentos de identificação, procuração, cadastro imobiliário fiscal, documentos possessórios/negociais, comprovantes de custas e certidão de inteiro teor atualizada da matrícula. Recebo a petição inicial, uma vez que, em juízo inicial de admissibilidade, estão presentes os requisitos previstos nos arts. 319, 320, 674 e seguintes do Código de Processo Civil. É o relatório necessário. Decido. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado à proteção daquele que, não sendo parte no processo principal, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual alegue direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o art. 674 do CPC. No caso concreto, a pretensão deduzida encontra pertinência formal com a via eleita, pois a parte embargante afirma ser terceira em relação ao processo principal n.º 0001727-97.2009.8.14.0006 e sustenta que o imóvel indicado na inicial foi atingido por constrições judiciais e incluído em procedimento expropriatório oriundo daquele feito. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, no regime específico dos embargos de terceiro, o art. 678 do CPC prevê que, reconhecida suficientemente a posse ou o domínio, deverá…
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