Processo 0812194-38.2024.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0812194-38.2024.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812194-38.2024.8.20.5106 Polo ativo EDNA HELIABIA CESARIO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0812194-38.2024.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: EDNA HELIÁBIA CESÁRIO ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SERVIDORA NÃO ABRANGIDA PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. TEMA 1157 STF. SÚMULA 87 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 2135/STF E À REGULAMENTAÇÃO LOCAL DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1157/STF. MANUTENÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO, EM DECORRÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 2135/STF, NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE DIREITOS FUNCIONAIS DE CARREIRA A SERVIDORES NÃO CONCURSADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interpostos por EDNA HELIÁBIA CESÁRIO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de Ação de Progressão Funcional promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAUJO DANTAS em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, visando obter o reconhecimento judicial para condenar o ente demandado a proceder à promoção funcional da parte autora, do Nível 09 para o Nível 10. Ainda, a pagar diferenças salariais e seus reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, no décimo terceiro salário, no adicional por tempo de serviço e no adicional de insalubridade, vencidas e não pagas referente ao período de maio de 2019 a abril de 2024. Citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. Decido. O feito encontra-se,…

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