Processo 0812194-57.2025.8.15.0251

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812194-57.2025.8.15.0251
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Patos
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812194-57.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MONTEIRO DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. MARIA MONTEIRO DE MEDEIROS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A. alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria. Afirmou que, entre janeiro de 2020 e novembro de 2021, houve a subtração de valores sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1", totalizando R$ 534,90, sem que tenha contratado ou autorizado tais serviços bancários. Requer a restituição em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O juízo determinou a comprovação do interesse de agir mediante provocação extrajudicial da instituição financeira, nos termos do Tema 1198 do STJ. A autora apresentou emenda à inicial e documentos informando a tentativa de solução administrativa por meio de reclamação extrajudicial, a qual não obteve resposta do réu. A emenda foi recebida e a citação determinada. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação suscitando preliminares de procuração genérica, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. Como prejudiciais de mérito, defendeu a decadência do direito com base no Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança da cesta de serviços ante a utilização efetiva de operações bancárias pela correntista, a inexistência de má-fé para fins de repetição em dobro e a ausência de dano moral. A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando que o banco não trouxe aos autos contrato válido assinado que comprove a anuência com o pacote de tarifas reclamado. Intimadas para especificarem provas, o banco réu informou que os documentos necessários já constam nos autos, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, destacando a ausência de prova da relação jurídica específica. 2. PRELIMINARES E INTERESSE DE AGIR A preliminar de procuração genérica não deve ser acolhida. O instrumento de mandato acostado aos autos contém a qualificação necessária e outorga poderes específicos para o foro em geral, sendo suficiente para a regular representação processual da parte autora, nos termos da legislação vigente e sem que se vislumbre qualquer irregularidade que impeça o direito de defesa do réu. Quanto à falta de interesse de agir por ausência de tentativa extrajudicial, esta também deve ser rejeitada. A autora demonstrou que buscou solucionar o conflito administrativamente mediante reclamação extrajudicial, não tendo obtido resposta da instituição financeira. A resistência à pretensão ficou caracterizada no momento em que o réu apresentou contestação, refutando o mérito da demanda. Mantenho os benefícios da gratuidade judiciária anteriormente deferidos. A impugnação apresentada pelo banco não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, que é pessoa idosa e detentora de benefício previdenciário de natureza alimentar. 3. PREJUDICIAIS DE MÉRITO A prejudicial de decadência fundamentada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não deve prosperar. O prazo decadencial previsto no referido dispositivo aplica-se a vícios aparentes ou ocultos do produto ou serviço, situação distinta da…

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