Processo 0812198-70.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812198-70.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0812198-70.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELITON TEIXEIRA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELITON TEIXEIRA DIAS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por WELITON TEIXEIRA DIAS em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. (ASSIM SAÚDE), na qual aduz o autor que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e que é portador de Doença de Charcot associada a diabetes mellitus tipo II, quadro que anteriormente culminou na amputação de seu membro inferior esquerdo. Sustenta que, em julho de 2024, voltou a apresentar quadro infeccioso grave em seu membro inferior direito, sendo diagnosticado com osteomielite e indicada internação hospitalar urgente para tratamento clínico, com avaliação por especialistas em cirurgia vascular e ortopedia. Afirma que procurou atendimento junto ao Hospital HSCor, integrante da rede credenciada da operadora, local em que já havia sido submetido a tratamento anterior para a mesma enfermidade. Narra que, apesar da indicação médica para internação imediata, a ré recusou a autorização do procedimento sob o argumento de que o hospital não possuiria estrutura adequada para o tratamento da patologia apresentada. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a autorização da internação no hospital indicado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a ré autorizasse a internação do autor no hospital indicado na inicial, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a ausência de negativa de cobertura, afirmando que apenas indicou unidade hospitalar diversa, integrante de sua rede credenciada, por entender que o hospital inicialmente procurado não possuía estrutura adequada para o tratamento do quadro clínico apresentado pelo autor. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Foi proferida decisão saneadora, na qual se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ratificando-se a inversão do ônus da prova em favor do autor. Delimitou-se a controvérsia, consignando-se que o ônus da prova quanto ao dano moral e sua extensão incumbiria à parte autora. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo encerrada a instrução. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado no quadrimestre compreendido entre maio e agosto de 2026 cuja regulamentação se encontra na Resolução OE/TJ nº 22/2023. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor, artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e produto/serviço, (sec)1º e (sec)2º do…

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