Processo 0812199-49.2024.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0812199-49.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA DE FREITAS BARBOSA DE LIMA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de ação declaratória c/c. indenizatória proposta porGERALDA DE FREITAS BARBOSA DE LIMAem face deBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que realizou empréstimo consignado com a parte ré no valor de R$ 1.169,00. Entretanto, teria sido enganada, pois teria contratado na realidade um cartão de crédito consignado, sofrendo diversos descontos indevidos. Dessa forma, requer a anulação do contrato de cartão de crédito, com conversão em empréstimo consignado, devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Instruindo a inicial vieram documentos. Decisão de id.120200315deferindo justiça gratuita. Contestação de id. 124830614 na qual o réu alega que a parte autora efetivamente celebrou o contrato, não havendo qualquer ilegalidade. Informaque o referido contrato constitui ato jurídico perfeito e deve ser cumprido e respeitado pelas partes, informando ainda que a parte autora realizou um saque, bem como fez uso recorrente do cartão. Aduz que não houve falha na prestação do serviço e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a improcedência do pedido e faz a juntada do contrato assinado pela parte autora. Réplica em id. 143663460. Decisão saneadorade id.185173673. Alegações finais em ids. 222293705 e 233777259. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos já permite a solução da demanda. A Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (arts. 2º e 3º) e objetivos ((sec)(sec)1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão. Em síntese, aduz a parte autora que desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado com a parte ré. Entretanto, buscando contratar empréstimo consignado, foi iludida quando descobriu que, na verdade contratou cartão de crédito consignado. Entretanto, como é possível perceber da análise dos autos, a parte autora, além de apresentar argumentos genéricos, não produziu nenhuma prova que fosse capaz de evidenciar qualquer abusividade ou que efetivamente foi enganada. No caso em exame, verifica-se que a parte autora alegou que foi ludibriada ao contratar cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia apenas empréstimo consignado, perpetuando sua dívida com descontos infindáveis em seus contracheques. Todavia, as alegações autorais carecem de verossimilhança e são contrárias às provas produzidas nos autos. Observa-se no preâmbulo do contrato firmado entre as partes, colacionado aos autos em id. 124830626, que consta ostensivamente expresso "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado INSS/SIAPE BANRISUL", não sendo crível que a parte autora não tenha percebido o produto a que estava aderindo. Frise-se, por oportuno, que a parte autora expressamente…
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