Processo 0812200-15.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0812200-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS YOSHITAKA URATA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. Fundamentação A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço bancário em relação a compra internacional não reconhecida, lançada em cartão do autor, bem como se daí decorrem danos materiais e morais indenizáveis. Passo, inicialmente, ao exame das preliminares suscitadas na contestação. A impugnação ao valor da causa não prospera. Embora a inicial tenha atribuído à causa o montante de R$ 6.714,77, acrescido de pedido de danos morais, não se demonstrou qualquer prejuízo processual concreto decorrente dessa estimativa, tampouco se evidencia alteração de competência ou do rito adotado. No contexto do Juizado Especial Cível, o ponto não impede o exame do mérito e não compromete o exercício da ampla defesa. Também não procede a objeção referente à necessidade de emenda da inicial para comprovação de endereço, porque eventual irregularidade foi superada com a juntada do documento de ID 258786277, em atendimento à decisão de ID 256813726. Quanto à alegação ligada à regularidade de representação, igualmente não há vício capaz de macular o feito. A ação foi proposta no âmbito da Lei n. 9.099/95, e os autos contêm documentação apta à identificação da parte autora e ao regular prosseguimento do processo. Rejeito, portanto, as preliminares. Superadas essas questões, verifico que o processo se encontra regularmente instruído. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Incide, assim, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Além disso, a responsabilidade civil da instituição financeira, em hipóteses de fraude e operações bancárias indevidas, rege-se pela responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC. A orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça é clara no ponto: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). No caso concreto, os documentos produzidos pelo autor conferem verossimilhança à narrativa inicial. A petição inicial indica que a compra contestada ocorreu em 04/04/2025 e foi prontamente impugnada administrativamente. O boletim de ocorrência de ID 256725412 registra que o autor recebeu mensagem de segurança do banco indicando valor de R$ 0,00 e, acreditando tratar-se de validação relacionada a outra cobrança, confirmou a operação, vindo depois a ser informado do débito em montante muito superior. O extrato/fatura juntado no ID 256725411 corrobora a existência do lançamento impugnado e da cobrança de IOF. Os documentos extrajudiciais também evidenciam que o autor insistiu na contestação da compra ao longo de meses, sem solução definitiva, como se vê das reclamações de IDs 256725415 e 256725416 e do e-mail de ID 256725417. Além disso, os próprios documentos produzidos nos autos revelam inconsistência relevante nas informações prestadas pelo réu…
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