Processo 0812203-68.2024.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812203-68.2024.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812203-68.2024.8.10.0000 – PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0817671-10.2024.8.10.0001 Agravante: BRENDA MANUELA COSTA MOURA Advogados: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO – OAB/MA Nº 8470-A; DIEGO MENEZES SOARES – OAB/MA Nº 10021-A E LARA MARTINS BAZOLA – OAB/MA Nº 23414-A Agravado: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/MA Nº 11706-A Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. NEGATIVA INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia a cobertura, por plano de saúde, de cirurgias reparadoras pós-bariátricas e fornecimento de materiais cirúrgicos. A decisão agravada afastou a probabilidade do direito ao fundamento de que a autora não possuía obesidade mórbida (IMC inferior a 40 kg/m²), reputando inaplicável o Tema 1069 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de IMC superior a 40 kg/m² afasta o direito à cobertura de cirurgias reparadoras decorrentes de cirurgia bariátrica; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para compelir o plano de saúde ao custeio dos procedimentos e materiais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação restritiva do Tema 1069 do STJ, vinculando a cobertura exclusivamente ao critério de IMC superior a 40 kg/m², mostra-se inadequada, pois o precedente reconhece a obrigatoriedade de custeio de cirurgias reparadoras necessárias ao restabelecimento da saúde do paciente. 4. A prova documental demonstra a necessidade médica dos procedimentos, com indicação de cirurgias combinadas (herniorrafia, dermolipectomia e reconstrução mamária), evidenciando caráter funcional e não meramente estético. 5. A existência de comorbidades e complicações físicas e psicológicas reforça a natureza terapêutica das intervenções, sendo abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 6. Compete ao médico assistente indicar o tratamento adequado, sendo vedado à operadora restringir os meios necessários à cura da enfermidade coberta contratualmente. 7. O perigo de dano está configurado diante do agravamento do quadro clínico, com infecções recorrentes, limitações físicas e abalo psíquico relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela de urgência, determinando que o plano de saúde autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos indicados (herniorrafia e reconstrução mamária), bem como forneça os materiais necessários, nos termos da prescrição médica. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 9 a 16 de junho de 2026. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRENDA MANUELA COSTA…

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