Processo 0812203-92.2022.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0812203-92.2022.8.20.5001. Natureza do Feito: AÇÃO ACIDENTÁRIA. Polo Ativo: RITA DE CÁSSIA MEDEIROS VIANA. Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PRORROGAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COM APTIDÃO PARA EXERCÍCIO EM OUTRA FUNÇÃO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE TEMPORARIEDADE DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Vistos. AÇÃO ACIDENTÁRIA movida por RITA DE CÁSSIA MEDEIROS VIANA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, regularmente qualificados, em que pleiteia, em suma, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez, com pagamento de parcelas retroativas a 17 de dezembro de 2021. Asseverou, em suma, que (i) é acometida por doença evidente (CID10 – F-32-2 Depressão Grave + CID10 - F-41-1 - Ansiedade Generalizada); (ii) em 7 de dezembro de 2021, formulou requerimento administrativo de prorrogação de benefício previdenciário, sendo submetida a exame pericial, no entanto, houve a negativa do pedido de forma indevida; (iii) apesar da cessação do benefício, diante da permanência do quadro clínico incapacitante, busca tutela jurisdicional. Justiça Gratuita deferida (ID. 79586715). CITADO, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ofereceu contestação (ID. 79795578), em que assevera, em resumo, a ausência dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados. Designada perícia médica (ID. 86642145). LAUDO PERICIAL (ID. 118036604). Após intimação das partes, apenas o promovido solicitou esclarecimentos (ID. 118876253). O perito deixou de responder os quesitos complementares, a despeito das sucessivas intimações por via eletrônica e por Oficial de Justiça (ID’s. 124879496, 126223022, 127353215, 127655583, 127821644, 133653755, 137824839, 141344581, 141371982, 141776580, 141776584, 141776626). Após intimação das partes para requerer o que entendessem de direito, ambas deixaram transcorrer o prazo in albis (ID. 178627357). Intimada para informar se persiste interesse no laudo complementar, a parte demandante não se manifestou (ID. 180141387). É o relatório. D E C I D O : Pretende RITA DE CÁSSIA MEDEIROS VIANA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (espécie 91), retroativo a 17 de dezembro de 2021, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez. I. QUESTÃO PROCESSUAL – JULGAMENTO COM O LAUDO PRODUZIDO. Observa-se que todas as provas relevantes para análise do pedido da demandante foram oportunamente produzidas, sendo suficientes ao convencimento do juízo. Ainda, após nova intimação das partes, ambas deixaram de se manifestar, não havendo necessidade de novas provas, motivo pelo qual se mostra cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Conforme relatado, o Perito nomeado pelo Juízo deixou de responder os quesitos complementares formulados pelo INSS (ID. 118876253), apesar das reiteradas notificações (ID’s. 119739200,…
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