Processo 0812205-59.2024.8.19.0203
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812205-59.2024.8.19.0203 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0812205-59.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00902922 APELANTE: LUCIANO VIEIRA DE SOUZA APELANTE: STEPHANIE GENTIL DOS SANTOS ADVOGADO: ANI LUIZI MAXIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-241970 APELADO: BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO: MARCELO CLAUDIO XAVIER OAB/SC-007217 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: RELATOR: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Embargante: LUCIANO VIEIRA DE SOUZA E STEPHANIE GENTIL DOS SANTOS Embargado: BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTOS S.A. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra julgamento monocrático proferido em apelação cível, nos quais o embargante alega omissão, obscuridade e contradição, além de requerer o prequestionamento, sustentando que o decisum não teria apreciado adequadamente os elementos probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento monocrático embargado incorre em alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC - omissão, obscuridade ou contradição - ou se os embargos buscam apenas rediscutir a fundamentação adotada pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada aprecia corretamente as provas constantes dos autos, expondo fundamentação suficiente e coerente com a conclusão adotada. 4. A mera discordância do embargante com a interpretação jurídica conferida pelo julgador não configura omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. 5. O pedido de prequestionamento não autoriza o manejo de embargos quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais quando a matéria é efetivamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado quando inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos quando o acórdão embargado já apresenta fundamentação clara e suficiente Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Trata-se de embargos de declaração constantes do doc.35, opostos contra julgamento monocrático constante do Doc.17, que deu parcial provimento ao recurso então interposto. O julgamento embargado foi assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. VENDA EMOCIONAL. ASSÉDIO COMERCIAL EM AMBIENTE DE LAZER. PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em…
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