Processo 0812205-90.2021.8.14.0401

TJPA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812205-90.2021.8.14.0401
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. QUEIMADA E EMISSÃO DE FUMAÇA. ART. 54 DA LEI Nº 9.605/1998. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Frederico Carlos Miranda de Souza contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos. A defesa alegou insuficiência probatória, ausência de laudo pericial oficial, fragilidade dos depoimentos testemunhais e inexistência de prova da autoria, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a condenação pelo crime de poluição ambiental previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 exige a realização de perícia técnica oficial para comprovação da materialidade e se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra a autoria e a potencialidade lesiva da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal e de perigo abstrato, consumando-se com a conduta capaz de causar poluição em níveis que possam resultar em danos à saúde humana, independentemente da comprovação de dano efetivo. A configuração do delito ambiental não exige obrigatoriamente laudo pericial oficial, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios de prova idôneos produzidos no processo. A emissão reiterada de fumaça preta, fuligem e queimadas provenientes do imóvel do acusado, com potencialidade de atingir a saúde dos moradores próximos, comprova a materialidade do crime ambiental. O parecer técnico elaborado por profissional habilitado, aliado aos depoimentos testemunhais coerentes, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a gravidade da combustão realizada. A autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas que identificaram a origem da fumaça no terreno do acusado e relataram a atuação do réu no manejo das queimadas. A condição de proprietário e administrador do imóvel impõe ao agente o dever de impedir a prática de condutas lesivas ao meio ambiente quando possui domínio e conhecimento sobre os fatos, respondendo também por omissão relevante nos termos do art. 2º da Lei nº 9.605/1998. A alegação de que a fumaça decorreria de treinamentos realizados pelo Corpo de Bombeiros permaneceu isolada nos autos, sem comprovação mínima capaz de afastar a responsabilidade penal do acusado. O vínculo familiar entre as testemunhas não invalida seus depoimentos quando prestados em juízo, sob contraditório, de forma harmônica e coerente com os demais elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de dano efetivo à saúde humana ou a realização obrigatória de perícia técnica. A materialidade do crime de poluição ambiental pode ser demonstrada por qualquer meio de prova idôneo. O proprietário ou administrador de imóvel responde penalmente quando, tendo dever de controle e conhecimento da atividade poluidora, deixa de impedir a conduta lesiva. Depoimentos testemunhais coerentes e corroborados por elementos técnicos são suficientes para comprovar a…

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