Processo 0812205-96.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812205-96.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0812205-96.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDES E REGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO Demandado: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por FERNANDES E REGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio do qual a parte autora, representada por seu sócio-administrador HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO, alega ser titular de contrato de plano de saúde formalmente classificado como coletivo empresarial (Contrato nº 356042, celebrado em 16/04/2019), composto exclusivamente por 4 membros do mesmo núcleo familiar — o titular, sua cônjuge e dois filhos —, sem qualquer empregado ou beneficiário com vínculo empregatício ou estatutário com a pessoa jurídica estipulante. Sustenta a autora que o referido contrato configura típica hipótese de "falso coletivo" ou "contrato coletivo atípico", na medida em que, a despeito do rótulo formal, destina-se exclusivamente à cobertura de grupo familiar restrito, desprovido de qualquer capacidade de negociação frente à operadora, razão pela qual não lhe podem ser impostos reajustes por sinistralidade próprios dos planos coletivos, devendo o contrato sujeitar-se aos índices máximos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS para os planos individuais e familiares. Narra que a mensalidade foi majorada de forma progressiva e desproporcional, alcançando o montante atual de R$ 5.857,26 para 4 beneficiários, mediante a aplicação de reajustes que chegaram a 23,79% no período 2024/2025 e 20,96% no período 2025/2026, em clara discrepância com os tetos de 6,91% e 6,06% fixados pela ANS para os respectivos períodos. Com base nisso, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos reajustes por sinistralidade e a emissão de novos boletos calculados com base nos índices da ANS, bem como a abstenção de cancelamento do contrato. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. O(A) autor(a) advoga a tese de que o seu plano de saúde seria um "falso coletivo", face ao seu caráter eminentemente familiar e, por conseguinte, sem qualquer capacidade de negociação, motivo porque hão de lhe ser aplicadas as regras pertinentes aos planos individuais/familiares. De fato, assiste razão ao demandante. Malgrado a legislação diferencie as modalidades de plano, aplicando-se-lhes formas diferenciadas de reajustes, a distinção normativa vem sendo mitigada pela jurisprudência em casos de flagrante vulnerabilidade do…

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