Processo 0812206-30.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0812206-30.2024.8.23.0010 Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Chaves Moura Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por Banco Safra S/A, contra decisão monocrática que deu provimento ao seu recurso de apelo, desconstituindo a sentença em relação aos apelantes Banco Seguro S/A e Banco Safra S/A, redistribuindo os ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais, sustenta o embargante que o decisum teria incorrido em vício de omissão, porquanto “o dispositivo deixou de consignar, de forma expressa, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor”, realçando que “a ausência de menção explícita pode ensejar dúvidas quanto à extensão objetiva da coisa julgada”, realidade que renderia ensejo ao provimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justificam os aclaratórios. Conforme assinalado noutras oportunidades, em tese de embargos de declaração a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Realmente, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). No caso sub examine, não se cogita do alegado vício de omissão, uma vez que restou expressamente consignado na decisão guerreada o afastamento da responsabilidade civil das instituições financeiras, registrando, no dispositivo, o “provimento aos recursos, desconstituindo a sentença em relação aos apelantes Banco Seguro S/A e Banco Safra S/A, redistribuindo os ônus sucumbenciais³ na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Millennium Assessoria de Crédito Ltdae 50% (cinquenta por cento) para a apelada, ressalvada eventual concessão da justiça gratuita". Ipso facto, expostas as razões de decidir, revelando a insurgência recursal tão somente discordância com os termos do julgado, olvidando o embargante da comprovação de reais vícios no julgado, impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (…). III. Razões de decidir. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022) IV. Dispositivo e tese. 4. Olvidando a embargante da demonstração de reais vícios no julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer…
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