Processo 0812208-11.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812208-11.2026.8.14.0000 – (Inventário) AGRAVANTE: ANA MARIA GOMES DE ARAÚJO AGRAVADO: RODOLFO JOSÉ GOMES DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA MARIA GOMES DE ARAÚJO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/PA., que nos autos do Inventário nº 0833922-70.2021.8.14.0301, especificamente quanto ao item “d” do dispositivo, que disciplinou o regime de utilização do imóvel de veraneio pertencente ao espólio, localizado no Município de Salinópolis/PA., determinou a adoção de regime de rodízio mensal para utilização do referido imóvel. SÍNTESE DO QUADRO FÁTICO: A demanda originária, trata de INVENTÁRIO DOS BENS deixados por NELSON ANTÔNIO FERREIRA DE ARAÚJO, falecido em 10 de setembro de 2014, tendo sido a agravante, na condição de viúva meeira, nomeada inventariante do espólio, nos termos da ordem de preferência prevista no art. 617, I, do Código de Processo Civil. Entre os bens inventariados encontra-se o imóvel de veraneio situado em Salinópolis/PA, cuja utilização vem sendo objeto de controvérsia entre a inventariante e os herdeiros. O Juízo a quo, ao proferir decisão saneadora em 13 de abril de 2026, determinou a adoção de regime de rodízio mensal para utilização do referido imóvel, estabelecendo que o herdeiro Rodolfo José Gomes de Araújo exerceria a posse direta do bem nos meses ímpares, enquanto a inventariante e as demais herdeiras utilizariam o imóvel nos meses pares, fixando, ainda, multa diária em caso de embaraço ao acesso ao bem. Em suas razões recursais - Id.36286199, a inventariante/agravante requer, inicialmente, a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sustentando estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência. Alega, que a probabilidade do direito decorre de sua condição de viúva meeira, titular de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da controvérsia, bem como da existência de precedente desta Egrégia Turma de Direito Privado, proferido no Agravo de Instrumento nº 0808863-76.2022.8.14.0000, no qual teria sido reconhecida a necessidade de observância da proporcionalidade dos quinhões hereditários na definição dos períodos de utilização do imóvel de veraneio integrante do espólio. Sustenta, que a decisão agravada, ao atribuir ao agravado a utilização exclusiva do imóvel durante todos os meses ímpares do ano, acabou por lhe conferir aproximadamente 50% (cinquenta por cento) do tempo de fruição do bem, em descompasso com sua quota hereditária correspondente a cerca de 1/6 (um sexto) do patrimônio, violando, assim, as regras aplicáveis ao condomínio hereditário previstas nos arts. 1.314 e 1.791 do Código Civil. Afirma, ainda, que o perigo de dano se encontra caracterizado pela imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, especialmente diante da proximidade dos meses de maior utilização do imóvel de veraneio, notadamente julho de 2026, período tradicional de férias escolares e de intensa ocupação turística no Município de Salinópolis. Argumenta, que a manutenção da decisão agravada acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao seu…
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