Processo 0812208-81.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812208-81.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812208-81.2026.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB. RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas. AGRAVANTE: Manoel Hipólito dos Santos. ADVOGADOS: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB nº 31.379) e Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB nº 28.400). AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APOSENTADO COM RENDA DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DA RENDA COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de instituição financeira, reduzindo as custas processuais para R$ 100,00, divididas em 4 parcelas de R$ 25,00, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante alega hipossuficiência econômica, apresentando histórico de créditos e extratos bancários que demonstram perceber benefício previdenciário cujos descontos de empréstimos consignados comprometem sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme sua real condição econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário, inexistente no caso concreto. 4. A condição de aposentado com renda líquida reduzida por força de descontos e empréstimos consignados, cuja totalidade se destina à subsistência básica, é suficiente para reconhecer a incapacidade de arcar com quaisquer custos processuais sem prejuízo do sustento próprio. 5. A exigência de pagamento, ainda que parcial, mostra-se desproporcional diante da vulnerabilidade econômica evidenciada pelos documentos juntados aos autos. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a simples percepção de benefício previdenciário de baixo valor não afasta, por si só, o direito à gratuidade integral quando não demonstrada capacidade contributiva. 7. A interpretação ampliativa do art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático do recurso, em razão da jurisprudência dominante sobre o tema, conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2249458/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.06.2023; TJPB, AI nº 0811091-02.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 17.12.2019; TJPB, AI nº 0806999-39.2023.8.15.0000, Rel. Gab. 07 – Des. (Vago), j. 12.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Hipólito Dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de…

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