Processo 0812209-60.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812209-60.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0812209-60.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BEATRIZ LIMA DA SILVA e outros Ré(u): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por T. L. L. D. M., menor representado por sua genitora, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados. Na petição inicial (Id. 177162274), a parte autora alegou ser beneficiária do plano de saúde da requerida e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sustentou que necessitava de tratamento odontológico sob sedação em ambiente hospitalar, em razão da impossibilidade de realização do procedimento em consultório, mas que a requerida deixou de custear os honorários do anestesista, profissional indispensável à intervenção. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para assegurar a cobertura integral do tratamento e, ao final, a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Por decisão interlocutória (Id. 177208581), foram deferidas a tutela de urgência pleiteada e a concessão da gratuidade da justiça. A requerida informou o cumprimento da medida liminar (Id. 177470052). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 179447132), arguindo preliminares de ausência de interesse e de impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, sustentou a inexistência de negativa de cobertura e de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 180223955), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Em decisão de saneamento e organização do processo (Id. 180257680), foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela requerida, declarando-se o feito saneado. Ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 182611274 e 182953774). Parecer ministerial em Id. 189981564. Documentos juntados pelas partes. Formalidades observadas no feito. Era o que importava relatar. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. DECLARO a relação estabelecida é consumo, sendo aplicável como norte o Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se encaixam nos conceitos delimitados pelos arts. 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: Súmula 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Passo, pois, ao mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a requerida incorreu em falha na prestação do serviço ao deixar de assegurar, de forma efetiva e tempestiva, a cobertura integral do tratamento odontológico prescrito ao autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente quanto ao custeio dos honorários do anestesista indispensável à realização do procedimento sob sedação, bem como se tal conduta enseja reparação por danos morais. Acerca do tema, o art. 14, do CDC, deveras, assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem…

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