Processo 0812210-55.2026.8.14.0040

TJPA • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0812210-55.2026.8.14.0040
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões de Parauapebas
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 Processo n° 0812210-55.2026.8.14.0040 Requerente(s): REQUERENTE: CLECIANE SILVA SANTOS BAIMA Requerido(a)(s): REQUERIDO: JOSELIO SILVA PEREIRA - em local incerto e não sabido SENTENÇA PARCIAL Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada entre as partes acima indicadas e devidamente qualificadas nos autos, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e nas disposições da Lei nº 6.515/77. Afirma, em síntese, que convolou núpcias com o(a) requerido(a) sob o regime de bens descrito na certidão de casamento. O nascimento ou não de filhos foi descrito com a inicial, bem como a existência ou não de bens a serem partilhados ou não. O casal encontra-se separado de fato. Dessa forma, solicita a DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, bem como a averbação na certidão de casamento. A inicial foi instruída com documentos. É o sucinto relato. DECIDO. Dispõe o art. 356, inciso I, do CPC que: “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;”. Trata-se de Ação de Divórcio, na modalidade litigiosa, que tem, como fundamento legal a Emenda Constitucional n. 66, publicada em 13 de julho de 2010, que dispensa o lapso temporal mínimo de 2 (dois) anos para a sua concessão. A partir da referida emenda, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica, requisito temporal ou consentimento da parte contrária. A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares. Assim sendo, uma vez provada a ruptura da vida em comum, já que o(a) requerente não deseja mais se manter casado(a) com o(a) requerido(a), entendo que o divórcio deve ser decretado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de divórcio formulado na inicial e, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio das partes da presente demanda. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I CPC com relação a esse pedido. Após o trânsito, oficie-se o cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal, restando desde já deferido por este juízo o pedido de alteração ou permanência do nome do(a) requerente, conforme os termos declarados com a inicial, e envie a certidão averbada a este juízo, livre de ônus, nos termos do art. 98, IX, CPC. Anexe-se cópia da inicial com a presente. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO. Cite-se o(a) réu(a), por edital, com prazo de 40 dias (art. 257, III, CPC) para, querendo, oferecer resposta à presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena dos prazos processuais correrem independentemente de sua intimação; Transcorrido o prazo de defesa com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, fica autorizada a nomeação de um profissional da Defensoria Pública parta atuar como…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados