Processo 0812210-67.2025.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812210-67.2025.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0812210-67.2025.8.14.0015 Autores: Luan Coimbra Cunha do Vale e Amália Coimbra do Vale Ré: Cássia Thaís da Rocha Sales DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda originariamente ajuizada como Ação de Reintegração de Posse, posteriormente aditada para Ação de Imissão na Posse, proposta por LUAN COIMBRA CUNHA DO VALE e AMÁLIA COIMBRA DO VALE em desfavor de CÁSSIA THAÍS DA ROCHA SALES. Alegam os autores que adquiriram o imóvel correspondente ao Lote 10, Quadra L, Loteamento Parque dos Buritis, nesta urbe, matriculado sob o nº 16.104 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, arrematado em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Santander S.A., em virtude da inadimplência da antiga mutuária e ora requerida. Aduzem que a propriedade foi devidamente consolidada e registrada em seus nomes, fato comprovado mediante a respectiva certidão atualizada. Afirmam ter notificado a ré extrajudicialmente para desocupação, a qual, no entanto, permanece indevidamente no local. Requerem, liminarmente, a imissão na posse do bem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, RECEBO o aditamento à petição inicial, com fulcro no art. 329, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré ainda não foi citada, ajustando-se a demanda para o rito da Ação de Imissão na Posse, de natureza eminentemente petitória. O pleito liminar comporta deferimento. Explico. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do art. 300, caput, do CPC. Na hipótese vertente, a probabilidade do direito encontra-se robustamente provada pela matrícula atualizada do imóvel (nº 16.104), que atesta a consolidação da propriedade fiduciária e a consequente transmissão do domínio aos requerentes via carta de arrematação. E O perigo de dano, por sua vez, deflui da injusta privação sofrida pelos autores quanto ao livre uso e gozo do bem legitimamente adquirido, enquanto a demandada, destituída de título oponível aos novos proprietários, o ocupa irregularmente. Ademais, tratando-se de imóvel submetido ao regime da alienação fiduciária, a pretensão liminar encontra amparo expresso e específico no art. 30 da Lei nº 9.514/97. Referido dispositivo assegura ao adquirente do imóvel por força de leilão público a concessão de tutela liminar para o ingresso na posse, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome. Cumpre ressaltar, contudo, o estrito cumprimento do ditame legal quanto ao prazo concedido para a saída da ocupante. A mesma norma especial impera que a concessão da liminar deve assegurar a "desocupação no prazo de 60 dias", prazo este já advertido, inclusive, nas notificações prévias. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fulcro no art. 300 do CPC e no art. 30 da Lei nº 9.514/97, para autorizar a imissão dos autores na posse do imóvel matriculado sob o nº 16.104 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Castanhal/PA. EXPEÇA-SE o competente mandado de imissão na posse, assinalando-se à requerida o prazo legal de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, devendo deixá-lo livre de pessoas e coisas. Decorrido o prazo in albis e atestado o descumprimento, fica desde já AUTORIZADO o cumprimento compulsório da medida, deferindo-se o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso estritamente necessários à efetivação do mandado, cabendo ao…

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