Processo 0812213-33.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812213-33.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. IMÓVEL OCUPADO EM CONTEXTO FAMILIAR. AFASTAMENTO DECORRENTE DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS. RISCO DE ESVAZIAMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROTETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração/manutenção de posse que indeferiu tutela provisória de urgência e de evidência destinada à reintegração provisória do agravante na posse de imóvel litigioso. O agravante alegou posse anterior, origem hereditária do bem, residência no local desde a infância, ingresso da agravada no imóvel em razão de convivência conjugal, separação de fato em 2025 e permanência da agravada no bem após seu afastamento decorrente de medida protetiva deferida em 10/06/2025. Sustentou esbulho por precariedade e fundamentação insuficiente da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de posse anterior alegada pelo agravante e a origem hereditária do imóvel autorizam, em cognição sumária, a reintegração provisória na posse quando seu afastamento decorreu de medida protetiva de urgência; (ii) estabelecer se a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao indeferir a tutela possessória antecipada para evitar o esvaziamento indireto de ordem judicial protetiva e possível conflito entre decisões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A liminar possessória exige demonstração da posse, da turbação ou do esbulho, da data do ato possessório ilícito e da continuação ou perda da posse, conforme a natureza da ação possessória. 5. O afastamento do agravante do imóvel por força de medida protetiva de urgência fragiliza a pretensão liminar de reintegração, pois a privação da posse decorre, em princípio, de ordem judicial proferida em processo próprio e em contexto familiar sensível. 6. A existência de medida protetiva não impede, em tese, o ajuizamento de ação possessória, mas impõe especial cautela na apreciação da tutela provisória quando o provimento requerido pode alterar imediatamente situação fática consolidada por ordem judicial protetiva. 7. A reintegração provisória pretendida possui conteúdo satisfativo, pois busca retirar a agravada do imóvel e reintegrar o agravante na posse antes da formação plena do contraditório e da adequada instrução probatória. 8. A ocupação de imóvel em contexto conjugal ou familiar não se equipara automaticamente a ato de mera tolerância revogável unilateralmente, sobretudo quando a saída de uma das partes decorre de ordem judicial protetiva. 9. A qualificação da posse da agravada como precária exige análise aprofundada da origem da ocupação, da dinâmica familiar, da eventual composse anterior, dos efeitos da separação de fato, do alcance da medida protetiva e de possíveis interesses de terceiros vulneráveis. 10. A origem hereditária do imóvel não basta, por si só, para justificar tutela possessória liminar, porque a ação possessória protege a posse, e não diretamente a propriedade ou o domínio. 11. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao indicar que a situação fática atual deriva de medida protetiva, que a controvérsia envolve contexto familiar…

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